Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença de parcial procedência em reclamação trabalhista, no qual a parte recorrente postula preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma do julgado quanto a horas extras, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, grupo econômico e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário preenche o pressuposto processual extrínseco do preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de admissibilidade exige o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, sendo o preparo pressuposto indispensável para o conhecimento do apelo.A decisão judicial que indefere a justiça gratuita à parte recorrente fixa prazo legal para a efetiva comprovação do preparo recursal.O transcurso do prazo concedido sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal acarreta a deserção do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica ou física empregadora exige prova inequívoca da insuficiência financeira.O indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal enseja a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, nos termos da lei processual.A ausência de comprovação do preparo no prazo assinalado acarreta o não conhecimento do recurso ordinário por deserção.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 790; CPC, art. 99, § 7º. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP