Ementa
RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou o Município de Esteio ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alagamento ocorrido na residência do autor em julho de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva do Município pelos danos causados pelo alagamento; (ii) o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de culpa, apenas do nexo causal e do dano.
2. O alagamento e os danos dele decorrentes foram comprovados, e o Município não demonstrou a adoção de medidas adequadas para evitar o evento.
3. O valor da indenização por danos morais foi fixado considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso, não havendo elementos para sua redução.
4. A correção monetária e os juros de mora devem seguir as regras estabelecidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso do Município desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para adequar os consectários legais.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do ente público por omissão em casos de alagamento é objetiva, sendo devida indenização por danos morais quando comprovados o dano e o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.05.2015; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.12.2019.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.