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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001491-20.2017.5.06.0013

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0001491-20.2017.5.06.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, submetida a processo de recuperação judicial, com fundamento apenas na insolvência da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, especificamente se a mera inadimplência ou insuficiência patrimonial (Teoria Menor -art. 28, § 5º, do CDC) é suficiente para responsabilizar os sócios, ou se é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante estabelecendo que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante regra inserta no art. 50 da Lei Substantiva Civil, não bastando a mera insolvência ou o inadimplemento da obrigação. 4. A aplicação da Teoria Maior está em consonância com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232 da Repercussão Geral), que condiciona o redirecionamento da execução à demonstração de abuso da personalidade jurídica. 5. No caso dos autos, o pedido de redirecionamento está arrimado, exclusivamente, na inadimplência da executada, sem prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a simples insolvência ou inadimplemento da devedora principal. A aplicação da "Teoria Maior" da desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória nas hipóteses de empresas submetidas ao regime de recuperação judicial, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho Tema 26, em harmonia com o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, arts. 50 e 1.016; CPC, arts. 133 a 137; Lei nº 11.101/2005, art. 6º-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 10, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), Tema 90 da repercussão geral, RE nº 583.955; CC nº 8.341, Plenário; ADI nº 3.934/DF,,Rcl nº 83.535/SP; Rcl nº 94.440/SP, Rcl nº 97.055/PE, Rcl nº 93.989/PR, Rcl nº 94.680/SE, Rcl nº 88.561/MG, Rcl nº 86.479/RJ, Rcl nº 94.281/SP, Rcl nº 94.505/BA, Rcl nº 94.926/MG e Rcl nº 94.865/PE; TST-IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26); STJ, Súmula nº 480, AgInt no CC nº 190.942/GO, AgInt no CC nº 196.267/MG e AgInt no CC nº 194.265/RS. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- AMILCAR BASTOS FALCAO