Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENICE PINTO SOARES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar à autora as 1.680 (um mil, seiscentas e oitenta) horas extraordinárias trabalhadas e não quitadas (englobando sobrejornada e supressão de intervalo intrajornada), conforme apurado no Laudo Pericial de fls. 1255/1291 e 1.333/1.335; DETERMINAR que o cálculo do valor da hora extra seja acrescido do adicional constitucional mínimo de 50% (ou adicional noturno, quando o labor assim caracterizar-se), com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSRs e anuênios, apurando-se, inclusive, os devidos reflexos em eventuais verbas não quitadas referentes à matrícula em que a autora se encontra aposentada, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora obedecendo rigorosamente aos seguintes critérios fixados para condenações não tributárias contra a Fazenda Pública: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) desde o desembolso/vencimento, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação. De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025: Retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme as diretrizes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor exato da condenação a ser definido em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da lei, devendo apenas reembolsar as eventuais despesas processuais e honorários periciais antecipados, se houver. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossa deferência e homenagens. P.R.I.