Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a decisão de improcedência do pedido indenizatório por danos decorrentes de alagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao dever de prevenção e manutenção da infraestrutura urbana e à responsabilidade objetiva do Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois o acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo analisado suficientemente os elementos relevantes ao deslinde da questão.
2. A pretensão dos embargos visa à rediscussão do mérito, o que não é permitido, conforme o art. 1.022 do CPC.
3. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados considera-se implícito na fundamentação adotada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são instrumento para rediscussão do mérito; destinam-se apenas a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.