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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5001588-22.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5001588-22.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a decisão de improcedência do pedido indenizatório por danos decorrentes de alagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao dever de prevenção e manutenção da infraestrutura urbana e à responsabilidade objetiva do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois o acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo analisado suficientemente os elementos relevantes ao deslinde da questão.

2. A pretensão dos embargos visa à rediscussão do mérito, o que não é permitido, conforme o art. 1.022 do CPC.

3. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados considera-se implícito na fundamentação adotada no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são instrumento para rediscussão do mérito; destinam-se apenas a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.