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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000346-41.2026.5.05.0012

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0000346-41.2026.5.05.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante na razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, bem como em favor do advogado da Reclamada na razão de 15% do valor dos pedidos indeferidos, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do art.791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

Intimado(s) / Citado(s)

- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000346-41.2026.5.05.0012 RECLAMANTE: PAULO ALVES DA SILVA RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PROCESSO: 0000346-41.2026.5.05.0012 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da sentença Id f26e0a3, cuja conclusão é: "CONCLUSÃO – Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante na razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, bem como em favor do advogado da Reclamada na razão de 15% do valor dos pedidos indeferidos, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do art.791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA