Ementa
Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante na razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, bem como em favor do advogado da Reclamada na razão de 15% do valor dos pedidos indeferidos, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do art.791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ALVES DA SILVA