Ementa
POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WEBERSON BERNARDES DA SILVA para condenar a reclamada FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (o que for mais benéfico sem que haja bis in idem), calculadas com base na jornada ora fixada, acrescidas dos adicionais normativos de 90% para a primeira hora extra diária e de 100% para as subsequentes e para aquelas prestadas em domingos e feriados, observando-se a evolução salarial e as convenções coletivas de regência vigentes no período contratual (IDs 176d37e, 838b46b e b758c01). Por habituais, as horas extraordinárias deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Outrossim, considerando que o contrato de trabalho perdurou de 22/05/2023 a 19/02/2024, portanto com fatos geradores integralmente posteriores a 20/03/2023, defere-se a repercussão da majoração do RSR decorrente da integração das horas extras no cálculo do aviso prévio, do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS com 40%, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 9 de Incidentes de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho e da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, não se cogitando de bis in idem. Para o cômputo da sobrejornada, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial comprovada nos holerites (fls. 149/157; ID 251b14e); base de cálculo composta pelo salário básico acrescido do adicional de insalubridade pago (conforme Súmula nº 264 do C. TST); divisor 220; e dedução de eventuais valores quitados sob idênticos títulos de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. b) pagamento de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, nos dias de labor de segunda a sexta-feira, acrescidos do adicional legal de 50%, com base na remuneração da hora normal de trabalho; c) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabend
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001157-28.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: WEBERSON BERNARDES DA SILVA RECLAMADO: FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 831a283 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por WEBERSON BERNARDES DA SILVA para condenar a reclamada FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (o que for mais benéfico sem que haja bis in idem), calculadas com base na jornada ora fixada, acrescidas dos adicionais normativos de 90% para a primeira hora extra diária e de 100% para as subsequentes e para aquelas prestadas em domingos e feriados, observando-se a evolução salarial e as convenções coletivas de regência vigentes no período contratual (IDs 176d37e, 838b46b e b758c01). Por habituais, as horas extraordinárias deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. Outrossim, considerando que o contrato de trabalho perdurou de 22/05/2023 a 19/02/2024, portanto com fatos geradores integralmente posteriores a 20/03/2023, defere-se a repercussão da majoração do RSR decorrente da integração das horas extras no cálculo do aviso prévio, do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS com 40%, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 9 de Incidentes de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho e da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, não se cogitando de bis in idem. Para o cômputo da sobrejornada, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial comprovada nos holerites (fls. 149/157; ID 251b14e); base de cálculo composta pelo salário básico acrescido do adicional de insalubridade pago (conforme Súmula nº 264 do C. TST); divisor 220; e dedução de eventuais valores quitados sob idênticos títulos de forma global, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. b) pagamento de 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, nos dias de labor de segunda a sexta-feira, acrescidos do adicional legal de 50%, com base na remuneração da hora normal de trabalho; c) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Com base no art. 790-B da CLT, apesar de o reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, deve ser custeado pela União (súmula 457 do C. TST) em observância ao julgado pelo E. STF na ADI 5766. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, limitando-se a liquidação de cada pedido aos respectivos valores atribuídos pelo autor na petição inicial, uma vez que não há qualquer menção na petição inicial a indicar que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa, conforme entendimento do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A, da CLT), exceto o intervalo intrajornada e os reflexos indenizatórios. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.005/2021, este deve ser calculado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Publique-se. Intimem-se. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A