Ementa
Ante o exposto, nos autos da ação proposta por PETERFRUT AGRÍCOLA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e as alegações de revelia e confissão ficta; rejeito a prescrição invocada pela autora como causa de invalidação, a incompetência funcional do auditor e as nulidades do procedimento administrativo; declaro prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido incidental de suspensão do Inquérito Civil nº 000424.2022.05.006/1, da proposta de TAC e da audiência de 11/02/2026; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação. Custas processuais pela autora de R$ 2.946,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 147.332,18. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETERFRUT AGRICOLA LTDA