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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000150-07.2026.5.05.0195

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0000150-07.2026.5.05.0195
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da ação proposta por PETERFRUT AGRÍCOLA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e as alegações de revelia e confissão ficta; rejeito a prescrição invocada pela autora como causa de invalidação, a incompetência funcional do auditor e as nulidades do procedimento administrativo; declaro prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido incidental de suspensão do Inquérito Civil nº 000424.2022.05.006/1, da proposta de TAC e da audiência de 11/02/2026; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação. Custas processuais pela autora de R$ 2.946,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 147.332,18. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PETERFRUT AGRICOLA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000150-07.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: PETERFRUT AGRICOLA LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee3c575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação proposta por PETERFRUT AGRÍCOLA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e as alegações de revelia e confissão ficta; rejeito a prescrição invocada pela autora como causa de invalidação, a incompetência funcional do auditor e as nulidades do procedimento administrativo; declaro prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido incidental de suspensão do Inquérito Civil nº 000424.2022.05.006/1, da proposta de TAC e da audiência de 11/02/2026; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação. Custas processuais pela autora de R$ 2.946,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 147.332,18. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETERFRUT AGRICOLA LTDA