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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020672-80.2025.5.04.0304

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0020672-80.2025.5.04.0304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por MICHELE BORBA MORAIS em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH, DECIDO: pronunciar a prescrição quinquenal suscitada quanto a eventuais direitos trabalhistas de cunho pecuniário que sejam anteriores a 03-09-2020, inclusive, ou seja, 5 (cinco) anos antes do ingresso da presente ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. No particular, extingo o processo com resolução de mérito conforme disciplina o art. 487, II, do CPC, utilizável no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2023/2024. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, em favor do advogado da parte reclamante. Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência consistentes em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da advogada da parte reclamada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto a reclamante permanecer enquadrada como beneficiária da justiça gratuita. Custas pela ré no importe de R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dispensadas. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que nenhuma das parcelas da condenação possui natureza salarial. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 4ª Região. Dê-se ciência ao perito acerca de seus honorários. A reclamada está dispensada do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, tal como estabelece o artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e no art. 790-A, inciso I, da CLT, além de gozar da impenhorabilidade de seus bens e rendas. Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020672-80.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: MICHELE BORBA MORAIS RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d59ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por MICHELE BORBA MORAIS em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH, DECIDO: pronunciar a prescrição quinquenal suscitada quanto a eventuais direitos trabalhistas de cunho pecuniário que sejam anteriores a 03-09-2020, inclusive, ou seja, 5 (cinco) anos antes do ingresso da presente ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. No particular, extingo o processo com resolução de mérito conforme disciplina o art. 487, II, do CPC, utilizável no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2023/2024. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, em favor do advogado da parte reclamante. Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência consistentes em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da advogada da parte reclamada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto a reclamante permanecer enquadrada como beneficiária da justiça gratuita. Custas pela ré no importe de R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dispensadas. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que nenhuma das parcelas da condenação possui natureza salarial. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 4ª Região. Dê-se ciência ao perito acerca de seus honorários. A reclamada está dispensada do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, tal como estabelece o artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e no art. 790-A, inciso I, da CLT, além de gozar da impenhorabilidade de seus bens e rendas. Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH