Ementa
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar o requerido a prestar alimentos aos filhos no valor correspondente a 1/3 de seus vencimentos líquidos, incidentes os descontos sobre o 13.º salário, adicional de férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS e verbas de caráter indenizatório, a serem descontados em folha de pagamento do requerido, por sua empregadora, e depositados em conta bancária em nome da representante legal dos autores. Para a hipótese de desemprego ou de trabalho autônomo, os alimentos ficam arbitrados em 1/2 salário mínimo mensal, cujos pagamentos deverão ser realizados no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósitos em conta bancária em nome da genitora dos menores, valendo os comprovantes de depósitos como recibos em favor do alimentante. Deixo de condenar o requerido ao ônus decorrentes da sucumbência, por não ter apresentado impugnação específica ao pedido, bem como ante o fato da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, por força do artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003, não haverá incidência de taxa judiciária. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.