Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004912-92.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4004912-92.2025.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa). O autor deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas. No caso vertente, em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da requerida, sem onerar em demasia a autora. Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em relação ao autor. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa ju

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004912-92.2025.8.26.0196/SP AUTOR : KLEBERSON FERNANDES PINTO ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : IDG ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME DE SOUZA AGUIAR (OAB SP125381) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KLEBERSON FERNANDES PINTO em face de IDG ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA, aduzindo, em síntese, ser cliente da academia requerida, onde realiza suas atividades físicas. O local possui estacionamento próprio, onde deixou sua motocicleta Honda CG 125 Fan ES durante o treino. No dia 11/09/2025, por volta das 23h24, o veículo foi furtado por 03 (três) indivíduos, fato registrado pelas gravações das câmeras de segurança. Registrou Boletim de Ocorrência nº NJ8980-1/2025. A motocicleta era o seu único e essencial meio de transporte. Debalde tentou resolver a questão. Sofreu danos materiais e morais. Assim, anela a concessão de tutela antecipada de urgência para que a empresa ré lhe forneça uma motocicleta reserva, garantindo sua locomoção até a efetiva reparação do dano decorrente do furto; a condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 8.055,00 e a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de 18.055,00. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. A decisão do evento 33 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citada regularmente, a requerida ofertou contestação (evento 46), com preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa e inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustentou ausência do dever de indenizar já que o local onde a motocicleta estava não possui vigilância e é de livre acesso à rua, sem barreiras físicas, sendo de conhecimento dos frequentadores da academia. Juntou documentos. Houve réplica (evento 52). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354 da Lei n. 13.105/15 - CPC. É vetusto princípio do direito processual civil de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, ao que se denomina legitimação ordinária, regra reproduzida no artigo 18, do CPC. A legitimidade é, segundo BUZAID, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ordinária (art. 18, do CPC) só a tem o titular do Direito Material. ?A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos?. ?A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3º para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'?. Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'?. E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que ?o art. 3º, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda?. A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva. Ou como, com muita clareza, expõe o Prof. Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo. Enfim, a legitimidade consiste no elo que une o titular do direito de ação com o do direito material. No caso, verifica-se que o autor não é o proprietário da motocicleta que teria sido furtada no estacionamento da Empresa requerida, conforme por ele mesmo declarado no Boletim de Ocorrência n. NJ8980-1/2025 juntado no evento 1 documento 13, sendo proprietário o Sr. Zaqueu Carrijo de Oliveira. Logo, a legitimidade é do proprietário do veículo e não do autor, mesmo porque não comprovou ter adquirido o veículo em questão. Assim, inexistindo nem mesmo indício (artigos 239 CPP e 369 CPC) tem-se que o autor é parte ilegítima a figurar no polo ativo da presente ação, repito, já que postula prejuízo de terceiro em nome próprio. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa). O autor deu causa à extinção do processo sem exame de mérito. Logo, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas. No caso vertente, em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da requerida, sem onerar em demasia a autora. Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em relação ao autor. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdfd=175478490112, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.