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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002114-20.2025.8.26.0048

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
4002114-20.2025.8.26.0048
Inteiro teor

Ementa

dos para conta diversa daquela utilizada pela autora (Ev. 17, doc. 07). Caberá ao réu, por isso, restituir à autora eventuais importâncias que tenham sido descontadas de seu benefício previdenciário ? de forma simples, isso que basta para compor seu prejuízo. Sem violação aos direitos de personalidade da autora, não se entrevê espaço para a pretendida condenação do réu ao pagamento de indenização por pretensos danos morais. Por fim, a autora não demonstrou ter havido a contratação, ainda que irregular, de empréstimos consignados e, por isso, está prejudicado tal pedido. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por ROSÂNGELA MARIA MAYER contra o BANCO BMG S. A., isto que faço para anular os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada subjacentes à lide e, ademais, condenar o réu a restituir à autora tudo quanto descontado de seu benefício previdenciário por causa de tais contratos ? com correção monetária desde cada desconto e com juros de mora desde a citação. Sucumbente em maior extensão, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ? ora fixados em 10% do valor da causa (Ev. 06, doc. 01). Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002114-20.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ROSANGELA MARIA MAYER ADVOGADO(A) : LUCAS RIBEIRO TARDOCHI DA SILVA (OAB SP489128) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) SENTENÇA Vistos. ROSÂNGELA MARIA MAYER promove ação contra o BANCO BMG S. A. aduzindo, em síntese, que vem sendo cobrada pelo réu por causa da pretensa contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito com reserva de margem consignada, celebrados à margem de sua vontade. Assim, pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica sua com o réu e, ademais, seja ele condenado a restituir-lhe o quanto descontado de seu benefício previdenciário e, demais disso, a indenizar os danos morais próprios. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/12). Citado, o réu contrariou o pedido (Ev. 17, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 26, doc. 01). Realizada perícia grafotécnica (Ev. 83, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a autora teve seus dados fraudulentamente usados para a contratação, por interposta pessoa, de cartões de crédito com reserva de margem consignada e autorização para desconto em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Foi o que positivou a perícia grafotécnica: são falsas as assinaturas lançadas nas cédulas de crédito bancário impugnadas bem como nos documentos anexos (Ev. 83, doc. 01, fls. 02). Ademais, a responsabilidade do prestador de serviços bancários ? de natureza objetiva ? não depende de culpa sua, respondendo ainda assim por seus defeitos (Lei nº 8.078/90, art. 90). Nesse sentido: "Declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e dano moral ? Empréstimo não contratado ? Comprovação ? Divergência da assinatura da autora, além de outros indicativos nesse sentido ? Fraude caracterizada ? Indenização devida, com valor mantido ? Devolução do valor descontado dos proventos da autora a ocorrer de forma simples, não dobrada, ausente atitude de má-fé ? Recurso parcialmente provido, com determinação." (TJSP ? 15ª Câmara de Direito Privado ? Apelação Cível nº 1000716-75.2020.8.26.0368, rel. o des. Vicentini Barroso, j. 04.09.20). Assim, tais contratos não tem valor algum. Além disso, os valores transferidos pelo banco réu por causa dos saques nos cartões de crédito foram direcionados para conta diversa daquela utilizada pela autora (Ev. 17, doc. 07). Caberá ao réu, por isso, restituir à autora eventuais importâncias que tenham sido descontadas de seu benefício previdenciário ? de forma simples, isso que basta para compor seu prejuízo. Sem violação aos direitos de personalidade da autora, não se entrevê espaço para a pretendida condenação do réu ao pagamento de indenização por pretensos danos morais. Por fim, a autora não demonstrou ter havido a contratação, ainda que irregular, de empréstimos consignados e, por isso, está prejudicado tal pedido. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por ROSÂNGELA MARIA MAYER contra o BANCO BMG S. A., isto que faço para anular os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada subjacentes à lide e, ademais, condenar o réu a restituir à autora tudo quanto descontado de seu benefício previdenciário por causa de tais contratos ? com correção monetária desde cada desconto e com juros de mora desde a citação. Sucumbente em maior extensão, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ? ora fixados em 10% do valor da causa (Ev. 06, doc. 01). Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.