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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1071520-72.2022.8.26.0053

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1071520-72.2022.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer à autora, em razão de ser acometida de cardiopatia grave, o direito à isenção fiscal de Imposto de Renda, desde a aposentação, mediante apostilamento; e ao ressarcimento de valores descontados até a data da efetiva cessação, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária, desde cada desconto pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (STJ, Súmulas 188 e 523), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, para repetição de indébito tributário, aplicando-se o art.3º, da EC nº 113/21 a partir de sua vigência. Nos termos da fundamentação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a ré SPPrev cumpra o acima determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente a R$ 30.000,00, que poderá ser revisada a depender da situação posta. Sucumbente, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal sobre o indébito repetido, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, ressalvado o art.85, §8º do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1071520-72.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Maria Conceição Costa Almeida - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer à autora, em razão de ser acometida de cardiopatia grave, o direito à isenção fiscal de Imposto de Renda, desde a aposentação, mediante apostilamento; e ao ressarcimento de valores descontados até a data da efetiva cessação, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária, desde cada desconto pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (STJ, Súmulas 188 e 523), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, para repetição de indébito tributário, aplicando-se o art.3º, da EC nº 113/21 a partir de sua vigência. Nos termos da fundamentação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a ré SPPrev cumpra o acima determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente a R$ 30.000,00, que poderá ser revisada a depender da situação posta. Sucumbente, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal sobre o indébito repetido, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, ressalvado o art.85, §8º do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P. R. I. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)