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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1505434-39.2025.8.26.0544

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1505434-39.2025.8.26.0544

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente a ação penal para: 1) condenar o réu CLEYSON ARIEL GOMES, filho de Lucieni Cristina Gomes a cumprir a pena de 2 anos e 4 meses de reclusãocomo incurso do art. 129, §13, do CP, no regime inicial semiaberto; 2) condenar o réu CLEYSON ARIEL GOMES, filho de Lucieni Cristina Gomes , a cumprir a pena de 2 meses e 10 dias de detenção como incurso no art. 147, §1º, do CP no regime inicial semiaberto; 3) julgo procedente o pedido ministerial para condenar o réu a pagar a vítima aindenizaçãopor danosmoraisarbitrada em R$ 10.000,00. A indenização por danos morais será corrigida a partir desta data nos termos da súmula 362 do E. STJ pela variação do IPCA. A partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Nos termos do art. 76 do CP, no casodecumprimento da pena privativadeliberdade, a pena mais grave, dereclusão, será executada antes da pena de detenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em se tratando de crime doloso praticado comviolênciaà pessoa (art. 44, I, do CP) e respeitados os termos da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher comviolênciaou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Também não estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena - Sursis (art. 77 do CP) , uma vez que a medida não é socialmente recomendada ante a reincidência em crime doloso. O réu tem condições em tese de cumprir a pena privativa de liberdade sem o rigor do regime fechado. Não estão presentes a esta altura os requisitos da prisão preventiva. O réu não está mais a agredir e ameaçar pessoas, a instrução processual está encerrada e o acusado tem endereço conhecido, razão pela qual não verifico a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para aplicação da Lei Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. A despeito da possibilidade do recurso em liberdade, devem ser concedidas medidas protetivas à vítima que foram reclamadas por esta ainda na fase policial (fls. 18). As medidas protetivas de urgência guardam natureza jurídica de tutela inibitória e tem por escopo garantir a integridade da vítima, visando prevenir a prática de atos deviolênciadomésticae familiar contra a mulher, podendo perdurar enquanto persistir a situação de perigo para a vítima. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: "RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1505434-39.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - C.A.G. - Diante do exposto, julgo procedente a ação penal para: 1) condenar o réu CLEYSON ARIEL GOMES, filho de Lucieni Cristina Gomes a cumprir a pena de 2 anos e 4 meses de reclusãocomo incurso do art. 129, §13, do CP, no regime inicial semiaberto; 2) condenar o réu CLEYSON ARIEL GOMES, filho de Lucieni Cristina Gomes , a cumprir a pena de 2 meses e 10 dias de detenção como incurso no art. 147, §1º, do CP no regime inicial semiaberto; 3) julgo procedente o pedido ministerial para condenar o réu a pagar a vítima aindenizaçãopor danosmoraisarbitrada em R$ 10.000,00. A indenização por danos morais será corrigida a partir desta data nos termos da súmula 362 do E. STJ pela variação do IPCA. A partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Nos termos do art. 76 do CP, no casodecumprimento da pena privativadeliberdade, a pena mais grave, dereclusão, será executada antes da pena de detenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em se tratando de crime doloso praticado comviolênciaà pessoa (art. 44, I, do CP) e respeitados os termos da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher comviolênciaou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Também não estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena - Sursis (art. 77 do CP) , uma vez que a medida não é socialmente recomendada ante a reincidência em crime doloso. O réu tem condições em tese de cumprir a pena privativa de liberdade sem o rigor do regime fechado. Não estão presentes a esta altura os requisitos da prisão preventiva. O réu não está mais a agredir e ameaçar pessoas, a instrução processual está encerrada e o acusado tem endereço conhecido, razão pela qual não verifico a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para aplicação da Lei Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. A despeito da possibilidade do recurso em liberdade, devem ser concedidas medidas protetivas à vítima que foram reclamadas por esta ainda na fase policial (fls. 18). As medidas protetivas de urgência guardam natureza jurídica de tutela inibitória e tem por escopo garantir a integridade da vítima, visando prevenir a prática de atos deviolênciadomésticae familiar contra a mulher, podendo perdurar enquanto persistir a situação de perigo para a vítima. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: "RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que aviolênciacontra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, Dje 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§5.º e 6. º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23. 4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) daviolênciaou do risco dessaviolência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques. 6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no Resp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, Dje de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto. 8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo). Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco. 9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes". (Resp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, Dje de 30/8/2023.). Sem destaque no texto original. A Lei nº 14.550/2023 incluiu os §§ 4º, 5º e 6º, ao art. 19 da Lei nº 11.340/2006 nos seguintes termos: "§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023). § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal daviolência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)" Assim, para fins de proteção da mulher, bastam as suas declarações sobre a situação de risco, independentemente de tipificação penal daviolência, sendo certo que as medidas vigorarão enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima. No caso concreto, a vítima foi agredida fisicamente e ameaçada pelo réu. Portanto, a concessão e a manutenção de medidas protetivas em favor da vítima é medida de rigor de forma a protegê-la de novos atos deviolênciapor parte do acusado, agressor confesso da ofendida. O acusado e a vítima não moram mais no mesmo endereço. Assim, as medidas que devem ser deferidas são aquelas previstas no no art. 22, III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/06, relacionadas a: 1) proibição do autor de se aproximar e manter contato com a vítima por qualquer meio, devendo o autor guardar distância mínima de 200 metros da ofendida; 2) proibição de acessar e frequentar os locais de moradia e trabalho da vítima, medidas que considero necessárias para preservar a integridade física e psíquica da vítima e da declarante em relação ao autor dos fatos. Diante do exposto, defiro as medidas protetivas acima especificadas com fundamento no art. 22, II e III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/06, de modo a prevenir o envolvimento do autor em novos conflitos com a vítima, nos termos acima expostos, providenciando-se o necessário com urgência. Expeça-se o necessário, intimando-se a vítima e o autor dos fatos das medidas deferidas, bem como as Polícias Militar e Civil e a Guarda Civil Municipal que também tem atribuições para colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social e para a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas (Lei nº 13.022/14, art. 5º, incisos IV e V). Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se a certidão de honorários do ilustre Defensor nomeado no valor máximo previsto em tabela para sua atuação. Intime-se a vítima pelo correio nos termos do art. 201, §2º, do CPP. P.e I. - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)