Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 03.07.2020 e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JOSE CARLOS PRATES, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Custas fixadas no valor de R$ 85,39 (2% do valor atribuído à causa) pela parte reclamante e dispensadas. Intimem-se as partes.