Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020812-08.2026.5.04.0522

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0020812-08.2026.5.04.0522
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020812-08.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: BRUNO CESAR DE ALMEIDA RODRIGUES RECLAMADO: MEPEL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc89651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo a que chegaram as partes, consoante petições protocoladas nos IDs 426894d e 4515ba2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo as custas em R$ 120,00, atribuindo-as à parte autora, que fica dispensada do recolhimento em face do benefício da gratuidade da justiça, que ora se defere. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante as verbas declaradas como satisfeitas com o ajuste, todas de natureza indenizatória. Fica cancelada a audiência designada no processo. Demonstrado eventual embaraço ou óbice administrativo no saque dos depósitos do FGTS ou na percepção do seguro desemprego, voltem os autos conclusos a este magistrado, para decisão. Decorrido o prazo de 5 dias após o pagamento do acordo sem notícia de descumprimento, voltem os autos conclusos para extinção da execução, ato necessário para posterior arquivamento definitivo do feito. Ciência às partes com a publicação desta decisão. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MEPEL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020812-08.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: BRUNO CESAR DE ALMEIDA RODRIGUES RECLAMADO: MEPEL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc89651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo a que chegaram as partes, consoante petições protocoladas nos IDs 426894d e 4515ba2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fixo as custas em R$ 120,00, atribuindo-as à parte autora, que fica dispensada do recolhimento em face do benefício da gratuidade da justiça, que ora se defere. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante as verbas declaradas como satisfeitas com o ajuste, todas de natureza indenizatória. Fica cancelada a audiência designada no processo. Demonstrado eventual embaraço ou óbice administrativo no saque dos depósitos do FGTS ou na percepção do seguro desemprego, voltem os autos conclusos a este magistrado, para decisão. Decorrido o prazo de 5 dias após o pagamento do acordo sem notícia de descumprimento, voltem os autos conclusos para extinção da execução, ato necessário para posterior arquivamento definitivo do feito. Ciência às partes com a publicação desta decisão. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEPEL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA