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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0046100-59.2005.5.04.0791

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0046100-59.2005.5.04.0791
Inteiro teor

Ementa

ilêncio da parte exequente desde 02/10/2024, devidamente intimada a se manifestar sobre o prosseguimento da execução (Id b610874), declaro a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inciso V, e art. 925 do CPC, como autoriza o art. 769 da CLT. CRÉDITO DA UNIÃO Segundo tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, é legitima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, quando a dívida for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual julgo extinta a execução, na forma do art. 485, VI do CPC. CONCLUSÃO Excluam-se os reclamados do BNDT e do SERASA e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Desnecessária a intimação da União, na forma do art. 879, § 5º da CLT c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023 (valor da contribuição previdenciária não superior a R$ 40.000,00). As partes ficam automaticamente intimadas com a publicação da presente decisão. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA DE SANTA FE ROSA DA SILVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATSum 0046100-59.2005.5.04.0791 RECLAMANTE: EVINHA MARLI DE LIMA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: JURANDA S. DELAZARI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530f298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A fluência do prazo prescricional intercorrente tem início quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º do art. 11-A da CLT). Diante do silêncio da parte exequente desde 02/10/2024, devidamente intimada a se manifestar sobre o prosseguimento da execução (Id b610874), declaro a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inciso V, e art. 925 do CPC, como autoriza o art. 769 da CLT. CRÉDITO DA UNIÃO Segundo tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, é legitima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, quando a dívida for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual julgo extinta a execução, na forma do art. 485, VI do CPC. CONCLUSÃO Excluam-se os reclamados do BNDT e do SERASA e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Desnecessária a intimação da União, na forma do art. 879, § 5º da CLT c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023 (valor da contribuição previdenciária não superior a R$ 40.000,00). As partes ficam automaticamente intimadas com a publicação da presente decisão. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA DE SANTA FE ROSA DA SILVEIRA