Ementa
ilêncio da parte exequente desde 02/10/2024, devidamente intimada a se manifestar sobre o prosseguimento da execução (Id b610874), declaro a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, inciso V, e art. 925 do CPC, como autoriza o art. 769 da CLT. CRÉDITO DA UNIÃO Segundo tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, é legitima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, quando a dívida for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual julgo extinta a execução, na forma do art. 485, VI do CPC. CONCLUSÃO Excluam-se os reclamados do BNDT e do SERASA e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Desnecessária a intimação da União, na forma do art. 879, § 5º da CLT c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023 (valor da contribuição previdenciária não superior a R$ 40.000,00). As partes ficam automaticamente intimadas com a publicação da presente decisão. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA DE SANTA FE ROSA DA SILVEIRA