Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para condenar a parte ré a pagar alimentos mensais à parte autora nos valores indicados na fundamentação, devendo o requerido depositar os alimentos todo dia dez em conta-corrente a ser indicada pela genitora do menor. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica observada, contudo, a gratuidade de justiça que ora defiro/reforço ao réu. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA FINS DE DESCONTO DIRETO DA PENSÃO ALIMENTAR EM SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERIDO. Ciência ao MP. Int. Cotia, 19 de junho de 2026. - ADV: ANA FERNANDA JUTGLAR DE SOUSA (OAB 499065/SP), ADRIANA MIRNA DE FREITAS RIBEIRO (OAB 392807/SP)
Inteiro teor
Processo 1010598-54.2025.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.O. - G.O.J. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Lorenna Soares Oliveira contra Guilherme Oliveira de Jesus, todos já qualificados.. A parte autora alega que é descendente de primeiro grau da parte ré e que faz jus à fixação de alimentos. Requer, em razão disso, a fixação judicial da pensão alimentícia. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e fixando os alimentos provisórios. Citado, o réu apresentou contestação. Alega, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com os valores indicados. Requer, desse modo, a improcedência dos pedidos e a fixação da pensão alimentícia em valor inferior ao indicado. Réplica. Manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente à solução da controvérsia. Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a filiação indicada na petição inicial. Por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade da parte autora o deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe, presumidamente, já dá sua contribuição, cuidando diretamente dos filhos e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Firmada a obrigação da parte ré de pagar a pensão, passa-se à análise do valor da contribuição. A partir dos documentos juntados nos autos com destaque para os extratos juntados pelo próprio requerido e para a declaração de nascida viva de outra filha do réu, fixo a quantia de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal e a quantia de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos em caso de emprego com vínculo formal. No segundo caso, ou seja, de vínculo empregatício formal, estão incluídos nos vencimentos líquidos base de cálculo do valor da pensão: o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habituais. Por outro lado, não estão incluídos: auxílio-acidente, vale-alimentação, participação nos lucros e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para condenar a parte ré a pagar alimentos mensais à parte autora nos valores indicados na fundamentação, devendo o requerido depositar os alimentos todo dia dez em conta-corrente a ser indicada pela genitora do menor. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica observada, contudo, a gratuidade de justiça que ora defiro/reforço ao réu. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA FINS DE DESCONTO DIRETO DA PENSÃO ALIMENTAR EM SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERIDO. Ciência ao MP. Int. Cotia, 19 de junho de 2026. - ADV: ANA FERNANDA JUTGLAR DE SOUSA (OAB 499065/SP), ADRIANA MIRNA DE FREITAS RIBEIRO (OAB 392807/SP)