Ementa
o quadro social ao tempo do contrato de emprego, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Ressalto que, nos termos do artigo 795 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se o devedor subsidiário nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, frustrada a execução em face da executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC, art. 50 do CC/02 e art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face do(s) sócio(s) Jennifer Karoline Fernandes Silva CPF: 151.549.466-77. Intimem-se as partes desta decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010518-55.2025.5.03.0134 AUTOR: JADSON GOMES CARDOSO RÉU: JOSE ANTONIO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600fb07 proferida nos autos. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Infrutíferas todas as medidas de constrição em desfavor da pessoa jurídica, o reclamante requereu a inclusão de sócio(s) daquela no polo passivo da presente execução, o(s) qual(is), intimado(s) da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quedou(aram)-se inerte(s). Vieram os autos conclusos. Decido: Revelia Os sócios incluídos não apresentaram contestação nos autos, deixando escoar a oportunidade legal para exercer o direito de defesa, razão pela qual são revéis e confessos, por força do disposto no artigo 844 da CLT. Redirecionamento da execução em face dos sócios A ausência de pagamento do débito trabalhista de natureza alimentar pela reclamada, sendo infrutífera a execução contra a empresa, confirma a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e atrai a presunção quase absoluta de fraude à lei e ao contrato, com possibilidade de responsabilização dos sócios que figuraram no quadro social ao tempo do contrato de emprego, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Ressalto que, nos termos do artigo 795 do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, o benefício de ordem somente é cabível se o devedor subsidiário nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, que estejam situados no mesmo município, suficientes para quitar o débito, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, frustrada a execução em face da executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC, art. 50 do CC/02 e art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 769 da CLT, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face do(s) sócio(s) Jennifer Karoline Fernandes Silva CPF: 151.549.466-77. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 29 de outubro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON GOMES CARDOSO