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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011360-33.2023.5.03.0028

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0011360-33.2023.5.03.0028
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, REJEITO as impugnações e preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA FONSECA NASCIMENTO em face de CUIDAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, nos autos do processo nº 0011360-33.2023.5.03.0028, conforme descrito na fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 793,10, calculadas sobre R$ 39.654,97 (valor da causa), pela Reclamante. ISENTA. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011360-33.2023.5.03.0028 AUTOR: MARIA LUIZA FONSECA NASCIMENTO RÉU: CUIDAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8763753 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Pretende a Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício e pedidos correlatos, sob o argumento de que a prestação de serviços reveste-se dos requisitos da relação de emprego previstos na CLT. Por sua vez, a Ré suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob alegação de que a relação jurídica havida entre as partes é estritamente civil e que o c. STF já se posicionou, quando da fixação do Tema nº 725, que a Justiça Especializada não detém competência para julgar ações em que o contrato tenha de natureza diversa do pacto laboral. Não assiste razão à Reclamada. O entendimento fixado pelo c. STF quanto ao Tema nº 725 (RE 958.252) não alterou formalmente a competência material prevista no artigo 114, da Constituição Federal. Apesar de reconhecer a licitude de “terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas”, a tese adotada pela Suprema Corte não retira da Justiça do Trabalho a apreciação de eventual fraude contratual, à luz do art. 9º, da CLT, e consequente reconhecimento de vínculo de emprego, à luz dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Portanto, a matéria ora discutida está inserida na competência jurisdicional estabelecida no art. 114, I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292, do CPC), não tendo a Reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos à reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830, da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A Reclamante requer a apresentação, pela Reclamada, de vários documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a Reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400, do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396, do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES Afirma a Reclamante que foi admitida pela Reclamada em novembro de 2022, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, tendo sido dispensada em julho de 2023, quando percebia salário mensal de R$ 1.950,00. Não houve anotação em CTPS e recebimento das verbas rescisórias. Em defesa, a Reclamada alega que a prestação de serviços se deu de forma autônoma e que a Reclamante exercia atividades de forma eventual, ausente de pessoalidade e subordinação, não se verificando os elementos previstos no art. 3º, da CLT. Examino. Inicialmente, de acordo com a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019): “Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. § 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. (...)”. Pois bem. Tendo a Reclamada reconhecido a prestação de serviços de forma eventual, ausente de pessoalidade e subordinação, à Reclamante incumbia a prova de suas alegações quanto ao fato de que a relação jurídica mantida entre as partes atendia as disposições dos artigos 2º e 3º, da CLT, a fim de caracterizar a relação de trabalho. Isto porque, mesmo quando o tomador dos serviços admite a prestação dos serviços, incumbe à parte autora, a teor das disposições do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC; a prova de suas alegações quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do E. TRT da 3ª Região, como se verifica abaixo: “EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A BOA-FÉ COMO ELEMENTO ESSENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. Para caracterizar a relação de emprego faz-se necessária a configuração de todos os elementos fático-jurídicos desse instituto, quais sejam: que a prestação de serviço seja realizada por uma pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. Ausente um desses requisitos, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e a reclamada neste feito. Aqui há que se invocar outro elemento essencial a qualquer relação jurídica que se estabeleça entre pessoas ou entidades, que tem sido sempre desenhado nos arraiais do Direito do Trabalho sob a mistificação de tratar-se de um direito de natureza protetiva: a boa-fé. Enquanto a Justiça do Trabalho, e seus operadores mais proeminentes - juízes, procuradores e advogados -, teimarem em desconhecer a importância do elemento ético-jurídico da boa-fé como um dos basilares da relação trabalhista, ela permanecerá abarrotada de processos e apenas supondo estar a distribuir renda e a fazer justiça social. INTEIRO TEOR: (...) Tem mais, pois ao contrário do entendimento da origem, negada a relação de emprego, e ainda que se admita a existência da prestação de serviços, os seus pressupostos devem ser provados exclusiva e integralmente por quem interessa o seu reconhecimento. E assim o é porque o trabalho humano não se dá exclusivamente sob a forma da relação de emprego. A Justiça do Trabalho deve abandonar, o quanto antes, a visão mistificadora de que todos trabalham sob relação subordinada e que esta modalidade de contratação é a mais vantajosa para o prestador de serviços. (...) Mais do que isto há que se invocar outro elemento essencial a qualquer relação jurídica que se estabeleça entre pessoas ou entidades, que tem sido sempre desenhado nos arraiais do Direito do Trabalho sob a mistificação de tratar-se de um direito de natureza protetiva, que é o elemento da boa-fé. No entanto, o conjunto probatório não permite concluir pela configuração da relação de emprego do autor em face da segunda ré, tal como decidido na origem. (...) Assevere-se que tanto na relação trabalhista como na relação comercial existem, ou podem existir, a pessoalidade, a não eventualidade e o pagamento pelo serviço prestado, que será salário apenas no caso de empregado vendedor. A diferenciação está, portanto, na existência ou não de subordinação jurídica e sua intensidade, que dependerá, em cada caso, da forma de relacionamento existente entre as partes. (...) Incumbia à reclamante provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, que a prestação laboral se revestia de todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Uma vez não comprovados os pressupostos fático-jurídicos que caracterizam o vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT), não se há que falar na existência de relação de emprego entre as partes. (...).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010201-84.2016.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 23/05/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Joao Bosco Pinto Lara) – grifos acrescidos. Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos aspectos fáticos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação laboral e subordinação jurídica (CLT, artigo 3º); que devem ser provados por quem invoca o direito. Ademais, cito jurisprudência do Excelso STF quanto à permissão constitucional de formas alternativas de relação de trabalho: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 725-RG E À ADPF 324. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB. 3. Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (Rcl 57918 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) – grifos acrescidos. “DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por CD-RIO Serviços e Participações Ltda. EPP, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo 0100953-21.2020.5.01.0065), que teria desrespeitado as decisões desta CORTE na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), na ADC 48, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. (...) Verifica-se, assim, a posição reiterada da CORTE no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, conforme também já se reconheceu em casos de afastamento da ilicitude de terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante: Rcl 39.351 AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020) e da Rcl 47.843 AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022), esta última assim ementada: “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento”. Conforme destacou o Min. ROBERTO BARROSO no julgamento da Rcl 56.285/SP (j. 06/12/2022): “12. Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.” Transferindo-se as conclusões da CORTE para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia, dando concretude ao art. 2º da Lei 8.955/1994: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. A decisão reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de franqueado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. Neste sentido: Rcl 53.899, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 17/12/2022; Rcl 54.712, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2022. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma que seja cassado o acórdão impugnado, julgando improcedente a ação 0100953-21.2020.5.01.0065, em trâmite pelo TRT 1. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.” (Rcl 57954, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 14/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) – grifos acrescidos. “DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do Processo nº 1001323-19.2020.5.02.0203, mediante as quais se teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADPF nº 324, na ADC nº 48, nas ADI nºs 3961 e 5625 e o entendimento obrigatório consolidado na tese do Tema nº 725 da sistemática da repercussão geral (Tema 725 RG). (...) Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário. (...) O Min. Roberto Barroso, Relator da ADPF nº 324, fez constar a seguinte tese no acórdão do julgado: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’ (Tribunal Pleno, DJe de 6/9/19). Transcrevo, também, a tese firmada no Tema nº 725 da sistemática da repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (Tema 725 RG) Registro, outrossim, que no julgamento da RCL nº 47.843/BA, Redator para acórdão o Min. Alexandre de Moraes, a Primeira Turma da Corte apreciou a temática referente à terceirização por “pejotização”, assentando a aderência estrita do debate ao entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725) e a licitude da contratação de profissional autônomo por meio de pessoa jurídica, especialmente considerada a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida, como na hipótese dos autos - contrato de associação firmado entre advogada e sociedade de advogados). Entendo, igualmente, que o julgado na ADC nº 48 e na ADI nº 3961 (apreciadas conjuntamente) - decisões igualmente indicadas pelo reclamante (ora agravado) como paradigmas na presente reclamatória -, reforça o juízo de procedência do pedido nos autos. Nesses precedentes, restou consignado na ementa do acórdão: “[...] 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. [...]” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20) Destaco, ainda, as decisões na Rcl nº 56.285/SP (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07/12/22) e na Rcl nº 53899 (de minha relatoria, DJe de 9/1/23), em casos análogos ao presente, nos quais se reconheceu ofensa aos paradigmas invocados nesta reclamatória. Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas. Extraia-se cópia desta decisão e a envie à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo, dando ciência à parte beneficiária da decisão reclamada acerca do trâmite da presente reclamação. Publique-se. Intime-se.” (Rcl 57761, Relator(a): DIAS TOFFOLI, julgado em 17/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2023 PUBLIC 23-02-2023) – grifos acrescidos. Assim, competia à Reclamante demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a prestação de trabalho com a coexistência dos requisitos da relação de trabalho previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. É cediço que, na prática, a distinção entre o trabalho prestado pelo autônomo e pelo empregado é bastante tênue, haja vista as semelhanças entre as duas modalidades de prestação de serviços. E, no caso dos autos, a Reclamante não logrou êxito em seu encargo. O contrato apresentado em IDac9929e estabelece, em sua cláusula 8ª, que as partes contratantes são independentes, ajustando-se a liberdade da Autora na aceitação dos plantões (cláusula 1ª, parágrafo primeiro) e a possibilidade de substituição por outros profissionais também contratados pela Ré (cláusula 1ª, parágrafo segundo). No mesmo sentido, a testemunha apresentada pela Reclamante, Sra. Ana Lúcia Moreira Bibiano, confirmou a possibilidade de substituição por outro técnico de enfermagem (depoimento disponível sob o link indicado em ID. 7e5c454). Sendo assim, do conjunto probatório produzido, extraio que não ficou comprovado, de forma robusta e insofismável, os requisitos da não-eventualidade, pessoalidade e da subordinação jurídica, essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Enfim, o conjunto probatório autoriza concluir, portanto, pela inexistência de vínculo de emprego entre as partes. Ante o exposto, considero que não ficaram comprovados os requisitos mínimos para reconhecimento de relação empregatícia. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e todos os demais declinados na inicial (anotação da CTPS, seguro-desemprego pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 40%, adicional noturno, adicional de insalubridade e vale-transporte), eis que seriam consectários da inexistente relação de emprego. Especialmente com relação ao pleito de adicional de insalubridade, ressalto que o laudo pericial apresentado em ID. 82bceee, ratificado nos esclarecimentos prestados em ID. 45e3c3a e 97676f2, refutou qualquer condição que colocasse em risco a saúde da trabalhadora, concluindo que esta não ficou exposta aos agentes insalubres descritos na Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3214/1978, e seus anexos, durante todo o período contratual. À míngua de outras provas que pusessem infirmar a validade da prova técnica, o pedido estaria fadado à improcedência. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante alega que sofreu pressões psicológicas e tratamento desumano praticado pelos seus superiores hierárquicos, motivo pelo qual requer a reparação pelos danos morais decorrentes. Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X, do art. 5º, da Lei Maior, e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral, seria necessário que a Reclamante comprovasse, de forma inequívoca, que a Reclamada cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Ressalte-se que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Contudo, a Autora não trouxe aos autos elementos que comprovem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. Conforme exposto ao longo desta sentença, não se verificou a existência do alegado liame empregatício. Também não se comprovou da prova oral qualquer irregularidade praticada pela Ré a ensejar a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927, do CC. De igual modo, as mensagens eletrônicas apresentadas em ID. 28a73bd não consubstanciam rigor excessivo ou tratamento humilhante dispensado à Autora por parte de representantes da Ré. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe (letra “e” do rol petitório). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790, da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro à Autora o benefício da Justiça Gratuita. Afasto, portanto, a impugnação a Justiça Gratuita apresentada pela Reclamada. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pelo(a) reclamante, nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT. Considerando, todavia, a recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, em 20/10/2021, e tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, isento o(a) reclamante do pagamento dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a) oficial ser intimado(as) para, querendo, recebê-los na forma da Resolução 66 do CSJT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total dos pedidos formulados pela parte autora, aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A, da CLT, pelo que condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte ré, no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, como beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações da beneficiária. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as impugnações e preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA FONSECA NASCIMENTO em face de CUIDAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, nos autos do processo nº 0011360-33.2023.5.03.0028, conforme descrito na fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas no importe de R$ 793,10, calculadas sobre R$ 39.654,97 (valor da causa), pela Reclamante. ISENTA. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 29 de outubro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CUIDAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA