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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010354-94.2026.5.03.0186

Julgamento
02/11/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0010354-94.2026.5.03.0186
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por Rogério Alves Ferreira Brum em face de Urca Auto Ônibus Ltda., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada, ao pagamento de: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6h40 por dia laborado ou à 40ª hora mensal, o que for mais benéfico ao obreiro, a serem apuradas em liquidação, com base nas normas coletivas (CCT 2021/2022 – Id. 9dd1fa3; CCT 2023/2025 – Id. 6f4281e; CCT 2025 -2027 – Id. 77fe239), com reflexos em RSR e feriados, e, com estes, em férias +1/3, 13º salário e, de todos, em FGTS; b) diferenças de horas extras com a integração da verba "HORA MOTCOB 20%" na base de cálculo das horas extras pagas e deferidas neste decisum, durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS; c) restituição dos descontos realizados no contracheque de março de 2026 (Id 16acfd2), nos valores de R$530,67 e R$106,13. Os valores serão apurados em liquidação, observados os critérios fixados na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos e fundamentos daquelas deferidas, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Nos termos da fundamentação: 1) justiça gratuita; 2) honorários advocatícios e periciais; 3) juros e correção monetária; 4) contribuições previdenciárias e imposto de renda; 5) limitação aos valores pretendidos na exordial. Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010354-94.2026.5.03.0186 AUTOR: ROGERIO ALVES FERREIRA BRUM RÉU: URCA AUTO ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e93527 proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO Rogério Alves Ferreira Brum, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de Urca Auto Ônibus Ltda., alegando e pleiteando o disposto na petição inicial. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$225.304,91. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência das pretensões (Id 7f5c408). Na audiência realizada em 20/05/2026 (Id efd4809), registrou-se: não houve acordo; foi dado vista ao autor acerca da defesa e documentos; designada perícia para apuração da alegada insalubridade. Impugnação à defesa sob Id 32f37d1. Laudo pericial apresentado (Id. 42fb257), com manifestações das partes. Na audiência realizada em 23/09/2026 (Id 74eddbb), registrou-se: não houve acordo; foram ouvidas duas testemunhas; sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem acordo. Razões finais escritas (Id. d1bf492 e Id. b8a73e3). 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, eles servirão de base para o convencimento do juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente serão desconsiderados. 2.2. Adicional de insalubridade O reclamante alega que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, vez que laborava exposto a agentes nocivos, tais quais “ruído e por vibração de corpo inteiro, em razão de dirigir ônibus com motor dianteiro, sem a adoção de medidas protetivas de cunho coletivo ou individual, mas elidir os efeitos dos agentes insalubres que estava submetido.” O i. perito nomeado pelo juízo, em seu laudo acostado ao Id 42fb257, concluiu que: “Ao analisar o(s) ex-local(is) e a(s) atividade(s) do Reclamante, o Perito constatou que, durante a execução das atividades rotineiras de sua atribuição, na função de motorista, o reclamante não ficava exposto aos agentes insalubres, relacionados na NR15 e seus Anexos que, em função da sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, pudessem causar danos à saúde. Razão pela qual, as atividades rotineiras do autor não se enquadram como ensejadoras de insalubridade. Portanto, NÃO SE CARACTERIZAA INSALUBRIDADE, no período laboral do autor.” À vista do lado pericial, a parte autora acolheu as conclusões do perito (Id. 293b73e). Friso que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o perito nomeado pelo juízo é plenamente habilitado. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, no presente caso, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a veracidade do conteúdo do trabalho técnico, quanto à descaracterização da insalubridade. Pelo contrário, concordou com a conclusão do laudo. Reputo, assim, válidas as conclusões apresentadas pelo vistor. Portanto, acolho e defiro o laudo pericial, julgando improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus consectários. 2.3. Jornada de trabalho A reclamada trouxe aos autos os controles de ponto do reclamante (Id 0d62fdb), documentos que contêm marcações variáveis de início e término da jornada e intervalos para refeição e descanso, compatíveis com o labor de motorista, circunstâncias que caracterizam a veracidade de seu conteúdo. Diante disso, competia ao reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito postulado (art. 818, I, CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Vejam-se que os depoimentos das testemunhas foram conflitantes. A testemunha Francisco Vieira da Silva trabalhou na empresa de 18/08/2022 a 18/02/2026, na função de motorista, juntamente com o reclamante. Tal testemunha informou que o horário de trabalho do reclamante era em dupla pegada, um horário de manhã e outro de tarde, disse ainda que o reclamante não anota o ponto. Por outro lado, a testemunha Silvia Paulina Mendes de Oliveira informou que o próprio motorista anota o cartão de ponto. Tem-se que os depoimentos utilizados como prova emprestada foram divergentes, em regra, no assunto sobre jornada, havendo, no particular, conflito de provas ou, como querem alguns, prova dividida, situação em que se tem como não cumprido o encargo probatório que, no caso, era do reclamante (art. 818, inciso I, da CLT, c/c o artigo 373, I, do CPC). Assim sendo, considero válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada, em todos os seus aspectos, declarando que o conteúdo de tais documentos evidencia os dias e horários de trabalho e intervalos efetivamente observados no curso do contrato. À vista das folhas de ponto e dos recibos salariais, a parte autora apontou, por amostragem, diferenças que entende devidas a seu favor (Id 32f37d e Id. 7fc5b1a). Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6h40 por dia laborado ou à 40ª hora mensal, o que for mais benéfico ao obreiro, a serem apuradas em liquidação, com base nas normas coletivas (CCT 2021/2022 – Id. 9dd1fa3; CCT 2023/2025 – Id. 6f4281e; CCT 2025 -2027 – Id. 77fe239) Em razão da habitualidade do labor extraordinário, haverá reflexos em RSR e feriados, e, com estes, em férias +1/3, 13º salário e, de todos, em FGTS. Para cálculo das horas extras aqui deferidas, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) período laborado; 2) evolução salarial do autor, com o cômputo das parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), os percentuais e critérios estabelecidos nas normas coletivas anexadas, bem como a vigência de cada uma delas; 3) divisor 200; 4) dias efetivamente trabalhados, conforme controles de frequência, excluindo-se as ausências e afastamentos; 5) em caso de períodos não retratados nos controles de jornada, deve ser considerada a frequência integral, de segunda a sexta-feira; 6) adicional convencional; 7) dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento. Registro que há previsão para a prática de compensação de jornada e de “dupla pegada” nos instrumentos coletivos juntados aos autos (a exemplo, vide cláusula quadragésima nona e cláusula quinquagésima terceira CCT 2023/2025 – Id. 6f4281e), pelo que declaro sua validade. Em relação ao intervalo interjornada, nada a prover, uma vez que o desrespeito a esse intervalo configura infração administrativa, restando incabível a pretensão de pagamento das horas, por falta de previsão legal. 2.4. Diferenças de horas extras. Base de cálculo. O reclamante afirma que as horas extras não foram corretamente quitadas, pois não foi considerado, na base de cálculo, o valor pago a título de adicional de dupla função sob a rubrica "HORA MOTCOB 20%". A reclamada, em sua defesa, impugna o pedido obreiro, aduzindo que essa verba possui regramento específico em norma coletiva (cláusula 12ª) que estabelece sua incidência sobre o salário base. Nos contracheques de ID. 92d1ecf e seguintes, verifico o pagamento sob a rubrica "HORA MOTCOB 20%", a qual era paga habitualmente ao obreiro. Tal verba paga com habitualidade como contrapartida pelo trabalho, possui natureza salarial e deve ser incluída na base de cálculo das horas extras. Assim, defiro a integração dessa parcela à base de cálculo das horas extras (pagas e deferidas neste decisum), durante todo o pacto laboral e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS. 2.5. Diferenças de adicional noturno A hora ficta noturna e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST). O autor pleiteia o pagamento das diferenças de adicional noturno, a partir do confronto da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, considerada a hora ficta noturna, em confronto com pagamentos parcialmente realizados nos contracheques. Contudo, em impugnação (Id. 32f37d1), após vista dos cartões de ponto e contracheques, o reclamante não apontou as diferenças de adicional que entende devidas, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Por tal razão, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno. 2.6. Restituição de descontos O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva. Em face desse princípio da vedação aos descontos salariais previsto no artigo 462 mencionado, é da empregadora o ônus de provar a legalidade dos descontos efetuados. In casu, o autor questiona os descontos realizados sob a rubrica “falta acerto” e dois descontos realizados no contracheque de março de 2026, nos valores de R$530,67 e R$106,13. Em defesa, informa a ré que o desconto “Falta Acerto" dizem respeito às cobranças de passagens, explicando que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não veda o desconto por falta de acerto (diferença no acerto das passagens) estabelecendo, em contrapartida, o pagamento do adicional de função suplementar (HORA MOTCOB), além de haver disponibilização de valor para troco. Aduz que proibir o desconto de valor faltante decorrente das vendas de passagens, não depositado pelo motorista no cofre dos ônibus, seria permitir o enriquecimento ilícito do autor. Pois bem. A cláusula 7ª do contrato de trabalho (Id. f36feb5), assinado pelo obreiro, prevê a possibilidade de serem realizados descontos na sua remuneração, com fundamento no §1º do art. 462 da CLT. E os contracheques (Id. 92d1ecf) estão, em sua maioria, assinados pelo obreiro, o que pressupõe que ele concordou com o valor dos descontos ali discriminado sob o título de “falta acerto”. Assim, entendo que o reclamante não comprovou, de forma robusta, a invalidade dos descontos realizados sob tal título, encargo que lhe incumbia. Logo, indefiro o pedido de restituição de descontos realizados sob a rubrica “Falta Acerto”. No que tange aos descontos realizados no mês de março de 2026, a reclamada informa que o autor não seguiu o procedimento administrativo indispensável para o abono das ausências e que o documento de Id 1bf2cad não tem o condão de comprovar a entrega do atestado juntado à ré e nem à Clínica Pro Saúde. Nos termos da a Lei n. 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante a apresentação de atestado médico. Caso contrário, a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia, bem como do repouso semanal. A legislação vigente não fixa prazo para a entrega de atestado médico e a reclamada não comprovou nos autos a existência de uma norma interna ou instrumento coletivo que determine o prazo para entrega sob pena de desconto salarial por faltas injustificadas, ônus que lhe competia. Aliás, na cláusula sexagésima quinta da CCT 2021/2023 -Id. 52e3b55, consta que serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das respectivas áreas, conveniados ou não da Previdência Social, desde que deles conste o CID, sendo vedada sua anotação na CTPS, pelo empregador. Além do mais, o autor juntou documento de Id. 1bf2cad, que confirma o endosso do atestado pela empresa, o qual não foi infirmado por prova em sentido contrário. Ante o exposto, defiro a restituição dos descontos realizados no contracheque de março de 2026 (Id 16acfd2), nos valores de R$530,67 e R$106,13. 2.7. Rescisão Indireta A rescisão indireta é modalidade de terminação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador. Para que reste caracterizada tal modalidade rescisória, é necessária a presença dos seguintes requisitos: tipicidade; gravidade; nexo de causalidade; proporcionalidade e imediatidade. Ressalto que para justificar o rompimento do contrato de trabalho, é necessário que reste comprovado de forma robusta que o empregador incidiu na prática de ato efetivamente grave, no sentido de consubstanciar-se capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício, sendo certo, assim, que nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas consequências. No presente caso, o reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que, a partir de janeiro de 2025, o cumprimento de jornada de trabalho, com início da 1ª pegada às 5h15min e encerrando entre 8h30min / 9h00 (1ª pegada) e retornava às atividades às 12h00 e finalizava as 22h00 / 22h10min/22h30(2ª pegada), de segunda-feira a sexta-feira, não era possibilitado o gozo do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, gozando parcialmente do intervalo interjornada, entre o final da jornada e o início da jornada do dia seguinte. Informa que essa situação levou o reclamante a ter crise de ansiedade. A parte reclamada, por sua vez, nega o cometimento de quaisquer das faltas que lhe foram imputadas, aduzindo que a narrativa autoral sobre o "caos" na jornada de trabalho a partir de janeiro de 2025 não condiz com a realidade e jamais pode ser considerada para fundamentar e deferir a rescisão indireta indevidamente requerida. Ela disse sempre manteve rigoroso controle de jornada e cumpriu as normas coletivas da categoria, garantindo a regular fruição de intervalos e a devida compensação/pagamento de horas extraordinárias. Data máxima vênia, a própria narrativa da exordial demonstra, por si só, a falta de imediatidade e de gravidade suficientes para justificar a aplicação da pena máxima à empregadora. O suposto ato ilícito apontado pelo obreiro passou a acontecer em janeiro de 2025 e o autor deixou de trabalhar para ajuizar a presente ação em 11/04/2026, mais de um ano após as mudanças em sua jornada de trabalho. Também não restou provado nos autos que a rotina e o ambiente laboral foram os causadores ou agravantes do quadro de ansiedade descrito na exordial. Como sabido, a ansiedade é uma patologia multifatorial, sendo necessária a presença de provas sólidas para vinculá-la estritamente à prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, entendo que não ficou evidenciado nos autos o cometimento de falta grave por parte da empregadora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e tudo que nela tem supedâneo. Por fim, indefiro o pleito da parte ré de reconhecimento da ocorrência do pedido de demissão, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego e, ainda, porque entendo que o Judiciário não pode substituir a vontade das partes. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.8. Justiça gratuita O reclamante logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 790 da CLT, conforme contracheque acostado sob Id. 6670311, motivo pelo qual defiro a gratuidade de justiça. 2.9. Honorários periciais Honorários relativos à perícia para apuração da alegada insalubridade, arbitrados em R$1.500,00, a cargo do reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), os quais deverão ser quitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, vez que o autor encontra-se amparado pelos benefícios da justiça gratuita. 2.10. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, equivalentes a 15% sobre o valor de que resultar da liquidação da sentença, e o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da reclamada, equivalentes a 15% sobre o proveito econômico obtido, caracterizado por aquilo que o autor da ação pretendeu (mesmo que apontando valores equivocados) e não obteve êxito, sendo parcial ou totalmente imparcial cada um dos pleitos, o que será apurado em liquidação da sentença. Como sabido, o §4º do art. 791-A foi considerado inconstitucional diante do julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021. Ou seja, esse parágrafo não mais tem lugar no mundo jurídico. Logo, não se pode falar em condição suspensiva de exigibilidade e, muito menos, as executadas poderão, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Diante disso e tendo em vista o efeito vinculante e “erga omnes” da decisão proferida na ADI 5766 pela Excelsa Corte, revejo posicionamento anterior e entendo que prevalece a aplicação do caput e o §3ª do art. 791-A, o que deverá ser observado nos presentes autos, com ou sem justiça gratuita deferida. 2.11. Limitação dos valores dos pedidos Conforme se depreende do art. 292 do CPC, o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Ou seja, o valor da causa é definido pelo somatório dos pedidos. Diante disso, não cabe à parte escolher o valor da causa, pois, para este, o critério é objetivo, observados os artigos 291 e 292 do CPC. E mais: com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, passou a ser obrigatória a liquidação dos pedidos, consoante o §1° do art. 840 da CLT, que exige a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores. Data venia, essas regras devem ser respeitadas, sob pena de ofensa aos ditames legais. Isso sem contar que o rito ou procedimento na Justiça do Trabalho depende do valor atribuído à causa, ou seja, se os artigos 291 e 292 forem devidamente observados não ficará ao capricho da parte autora da ação a definição do procedimento do processo seja no 1º Grau, seja nos tribunais. Além do mais, é o valor da causa que baliza eventual condenação por litigância de má-fé, ou por embargos de declaração protelatórios. Também, em caso de sucumbência total por parte da parte autora, para se apurar o proveito econômico da parte ré, nos termos do Art. 791-A da CLT, com o fito de calcular os valores dos honorários advocatícios, utiliza-se o valor dado à causa. Do contrário, ter-se-ia que abrir uma fase de liquidação apenas para se chegar ao valor correto do respectivo proveito econômico, em caso de êxito total da parte ré, o que é contraproducente. Além do mais, as regras previstas nos artigos 141 e 491 do CPC aplicam-se no processo do trabalho subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, como é cediço. Sobre a questão, o C. TST decidiu que “havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73)” (TST RR-12131-83.2016.5.18.0013, Quinta turma, DJ 04/10/2019) Nesse contexto, embora o § 3º do art. 840 determine que “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”, estou partindo da premissa de que a parte autora da ação agiu de boa fé na petição inicial, não cabendo mais, no presente caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito, mesmo porque não se sabe a justeza dos valores postos na inicial. Logo, a medida a ser tomada pelo juízo é limitar o valor da condenação de cada pedido deferido aos respectivos valores apontados nos pedidos da exordial. Não é inútil lembrar que os cálculos de uma lide podem ser realizados corretamente, sim, através de simples cálculos ou programas de cálculos específicos. Sendo assim, deverão ser considerados os valores máximos atribuídos aos pedidos líquidos na inicial, não estando incluídos os juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, conforme inciso I, in fine, do art. 292, do CPC. 2.12. Parâmetros de liquidação Observando o entendimento fixado pelo C. STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), observadas as alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela Lei 14.905/24, determino que os créditos sejam acrescidos de atualização monetária e juros de mora, conforme Súmulas 200 e 381 do C. TST, com correção monetária a partir do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, §1º, da CLT), respeitada a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, nas distribuídas até 29 de agosto de 2024, apenas a taxa SELIC como fator unitário da atualização e juros de mora; e, nas distribuídas a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária. Como fator de juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo, nos termos do art. 406 do CC. Para os efeitos do §3° do art. 832 da CLT, os réus deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no §9° do art. 214 do Decreto 3048/99. A contribuição do autor será descontada de seus créditos. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, observada a sua incidência mês a mês e a tabela progressiva da Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1). 2.13. Compensação e dedução Indefiro a compensação, pois a reclamada não é credora do autor (art. 368, CC). Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título daquelas que foram deferidas, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. 3) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, na ação proposta por Rogério Alves Ferreira Brum em face de Urca Auto Ônibus Ltda., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada, ao pagamento de: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6h40 por dia laborado ou à 40ª hora mensal, o que for mais benéfico ao obreiro, a serem apuradas em liquidação, com base nas normas coletivas (CCT 2021/2022 – Id. 9dd1fa3; CCT 2023/2025 – Id. 6f4281e; CCT 2025 -2027 – Id. 77fe239), com reflexos em RSR e feriados, e, com estes, em férias +1/3, 13º salário e, de todos, em FGTS; b) diferenças de horas extras com a integração da verba "HORA MOTCOB 20%" na base de cálculo das horas extras pagas e deferidas neste decisum, durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS; c) restituição dos descontos realizados no contracheque de março de 2026 (Id 16acfd2), nos valores de R$530,67 e R$106,13. Os valores serão apurados em liquidação, observados os critérios fixados na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos e fundamentos daquelas deferidas, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Nos termos da fundamentação: 1) justiça gratuita; 2) honorários advocatícios e periciais; 3) juros e correção monetária; 4) contribuições previdenciárias e imposto de renda; 5) limitação aos valores pretendidos na exordial. Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de novembro de 2026. MARCO TULIO MACHADO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - URCA AUTO ONIBUS LTDA