Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010467-33.2024.5.03.0149

Julgamento
02/11/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0010467-33.2024.5.03.0149
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010467-33.2024.5.03.0149 AUTOR: OCTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA STELLA E OUTROS (1) RÉU: FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06ecad proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo os acordos de ids 0e89529 e eb9ef00, com as ressalvas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo é de: OCTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA STELLA - R$ 8.570,41 em 6 parcelas, sendo a primeira em 30.10.2026 e a última em 10.3.2027 FABIANO DOS SANTOS CAITANO - R$ 20.018,74 em 7 parcelas, sendo a primeira em 30.10.2026 e a última em 11.4.2027 Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos. Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023. Em caso de dúvidas, basta consultar o manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista. O manual pode ser obtido no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/reclamatoria-trabalhista-passa-a-ser-informada-na-dctfweb-a-partir-de-outubro-de-2023 No caso de inadimplemento do acordo haverá aplicação da multa sobre o saldo devedor. No prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários do perito contador, no valor de R$ 2.200,00. Concede-se ao(à) reclamante o prazo preclusivo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, para se manifestar sobre seu total cumprimento, sob pena de se considerar totalmente cumprido ante o seu silêncio. O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO ENSEJARÁ O INÍCIO IMEDIATO DOS ATOS DE CONSTRIÇ

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010467-33.2024.5.03.0149 AUTOR: OCTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA STELLA E OUTROS (1) RÉU: FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06ecad proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo os acordos de ids 0e89529 e eb9ef00, com as ressalvas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo é de: OCTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA STELLA - R$ 8.570,41 em 6 parcelas, sendo a primeira em 30.10.2026 e a última em 10.3.2027 FABIANO DOS SANTOS CAITANO - R$ 20.018,74 em 7 parcelas, sendo a primeira em 30.10.2026 e a última em 11.4.2027 Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos. Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023. Em caso de dúvidas, basta consultar o manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista. O manual pode ser obtido no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/reclamatoria-trabalhista-passa-a-ser-informada-na-dctfweb-a-partir-de-outubro-de-2023 No caso de inadimplemento do acordo haverá aplicação da multa sobre o saldo devedor. No prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários do perito contador, no valor de R$ 2.200,00. Concede-se ao(à) reclamante o prazo preclusivo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, para se manifestar sobre seu total cumprimento, sob pena de se considerar totalmente cumprido ante o seu silêncio. O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO ENSEJARÁ O INÍCIO IMEDIATO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, APLICANDO-SE AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO C. TST. PORTANTO, A PARTE RECLAMADA, ATRAVÉS DE SEUS PROCURADOR, FICA DESDE JÁ CITADA, NA FORMA DO ART.513, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I, DO NOVO CPC. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF, conforme Ofício n.00001/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU e Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7.07.2023. Caso o executado(s) esteja lançado no cadastro do BNDT, proceda-se à sua exclusão, ante o acordo ora realizado. Desde já fica determinada a utilização de ferramentas eletrônicas necessárias, inclusive o SNIPER com todas as suas possibilidades/utilidades. Após cumprido o acordo e as demais determinações, registrem-se os valores e arquivem-se os autos. POCOS DE CALDAS/MG, 02 de novembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME