Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010467-33.2024.5.03.0149 AUTOR: OCTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA STELLA E OUTROS (1) RÉU: FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06ecad proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo os acordos de ids 0e89529 e eb9ef00, com as ressalvas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo é de: OCTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA STELLA - R$ 8.570,41 em 6 parcelas, sendo a primeira em 30.10.2026 e a última em 10.3.2027 FABIANO DOS SANTOS CAITANO - R$ 20.018,74 em 7 parcelas, sendo a primeira em 30.10.2026 e a última em 11.4.2027 Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos. Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023. Em caso de dúvidas, basta consultar o manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista. O manual pode ser obtido no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/reclamatoria-trabalhista-passa-a-ser-informada-na-dctfweb-a-partir-de-outubro-de-2023 No caso de inadimplemento do acordo haverá aplicação da multa sobre o saldo devedor. No prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários do perito contador, no valor de R$ 2.200,00. Concede-se ao(à) reclamante o prazo preclusivo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, para se manifestar sobre seu total cumprimento, sob pena de se considerar totalmente cumprido ante o seu silêncio. O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO ENSEJARÁ O INÍCIO IMEDIATO DOS ATOS DE CONSTRIÇ
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010467-33.2024.5.03.0149 AUTOR: OCTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA STELLA E OUTROS (1) RÉU: FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06ecad proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo os acordos de ids 0e89529 e eb9ef00, com as ressalvas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo é de: OCTAVIO HENRIQUE TEIXEIRA STELLA - R$ 8.570,41 em 6 parcelas, sendo a primeira em 30.10.2026 e a última em 10.3.2027 FABIANO DOS SANTOS CAITANO - R$ 20.018,74 em 7 parcelas, sendo a primeira em 30.10.2026 e a última em 11.4.2027 Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos. Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros). Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023. Em caso de dúvidas, basta consultar o manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista. O manual pode ser obtido no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/reclamatoria-trabalhista-passa-a-ser-informada-na-dctfweb-a-partir-de-outubro-de-2023 No caso de inadimplemento do acordo haverá aplicação da multa sobre o saldo devedor. No prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários do perito contador, no valor de R$ 2.200,00. Concede-se ao(à) reclamante o prazo preclusivo de 10 dias, contados do vencimento do acordo, para se manifestar sobre seu total cumprimento, sob pena de se considerar totalmente cumprido ante o seu silêncio. O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO ENSEJARÁ O INÍCIO IMEDIATO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, APLICANDO-SE AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO C. TST. PORTANTO, A PARTE RECLAMADA, ATRAVÉS DE SEUS PROCURADOR, FICA DESDE JÁ CITADA, NA FORMA DO ART.513, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I, DO NOVO CPC. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF, conforme Ofício n.00001/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU e Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7.07.2023. Caso o executado(s) esteja lançado no cadastro do BNDT, proceda-se à sua exclusão, ante o acordo ora realizado. Desde já fica determinada a utilização de ferramentas eletrônicas necessárias, inclusive o SNIPER com todas as suas possibilidades/utilidades. Após cumprido o acordo e as demais determinações, registrem-se os valores e arquivem-se os autos. POCOS DE CALDAS/MG, 02 de novembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTRESS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME