Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010333-91.2026.5.03.0098 AUTOR: FABIANO AROLDO ROSA RÉU: DOC9 DIGITALIZACAO E GERENCIAMENTO DE ARQUIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b73c00a proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório FABIANO AROLDO ROSA ajuizou reclamação trabalhista em face de DOC9 DIGITALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE ARQUIVOS S.A., formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 551.251,35. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Competência material da Justiça do Trabalho A competência material é fixada a partir da análise, em abstrato, da premissa fática apresentada na petição inicial. Assim, alegada a existência de relação de emprego, o caso se insere na competência material desta Justiça Especializada (art. 114, I, CF/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência material. Tema 1.389 STF. Suspensão Conforme decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes no ARE 1532603, em 17/06/2026, foi determinado o “levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho”, sendo que “a suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte”. Diante disso, não há que se falar em suspensão do feito. Rejeito a preliminar. Vínculo de emprego Aduz o reclamante que foi contratado pela reclamada em 05/07/2021 para exercer a função de especialista contábil/auditor pericial contábil, com remuneração inicial de R$ 5.000,00, posteriormente elevada a R$ 6.800,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 28/02/2024. Afirma que a contratação por intermédio de pessoa jurídica serviu para mascarar a relação de emprego. Postula a nulidade do contrato de prestação de serviços, o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e o pagamento das parcelas decorrentes. Em defesa, a reclamada admite a prestação de serviços no período indicado, mas sustenta que o autor atuava de forma autônoma, sem pessoalidade ou subordinação jurídica, mediante contrato regularmente celebrado entre pessoas jurídicas. Invoca, ainda, a quitação prevista no distrato. O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Nesse sentido, a análise dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego deve ser realizada à luz do princípio da primazia da realidade, de modo a se considerar o contexto fático em que aquela relação jurídica efetivamente se desenvolveu, independentemente de ter sido formalizada ou não. No caso, o contrato de prestação de serviços de fls. 512/517 e o termo de rescisão de fls. 587/589 comprovam a formalização da contratação entre pessoas jurídicas, com início em 05/07/2021 e encerramento em 28/02/2024. O instrumento previa contraprestação mensal fixa, mensalidade adicional anual e a possibilidade de contratação de profissionais auxiliares pela pessoa jurídica contratada (fls. 513/514). Contudo, a forma contratual adotada não prevalece quando demonstrado que os serviços eram prestados em condições próprias da relação de emprego. Ao admitir a prestação contínua de serviços pelo autor, mas sob modalidade diversa da empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus probatório da autonomia alegada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Ocorre, contudo, que a reclamada apresentou prova documental formalmente válida acerca da contratação de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, invertendo-se o ônus da prova ao reclamante, a quem incumbe desconstituir a prova documental produzida. Dito isso, verifica-se que a proposta de contratação encaminhada pela reclamada (fl. 31) já previa cargo de especialista contábil, remuneração mensal fixa de R$ 5.000,00, 13º salário, 30 dias de descanso anual remunerado, vale-refeição, auxílio home office e plano de saúde, embora indicasse a contratação via pessoa jurídica. Além disso, o documento denominado “Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho – Proteção de Dados Pessoais e Confidencialidade” (fls. 249 e seguintes) faz referência expressa à condição de empregado e à relação de emprego. Embora a preposta tenha esclarecido que o formulário era utilizado também para prestadores de serviços, tais documentos devem ser considerados em conjunto com a prova oral. A testemunha Estér Lenise da Silva Moraes, que trabalhou para a reclamada de março/2021 a abril ou maio/2023 e mantinha contato diário com o reclamante, afirmou que ele e Bruno exerciam as mesmas atribuições de elaboração e auditoria de cálculos, atendimento a clientes e reuniões. Declarou que ambos recebiam ordens da gerente Caroline, seguiam o mesmo padrão técnico e estavam sujeitos à mesma dinâmica de fiscalização e controle de horários. Esclareceu que distribuía tarefas indistintamente aos dois, que o reclamante não possuía auxiliares e que precisava de autorização prévia para se ausentar, chegar mais tarde ou sair antecipadamente. No mesmo sentido, Bruno Souza Mendonça, empregado da reclamada até fevereiro ou março/2023, confirmou que desempenhava as mesmas atividades do reclamante, que recebia ordens das gestoras Caroline e Fernanda, cumpria horário fixado pela empresa e estava sujeito ao acompanhamento de prazos e entregas no sistema, nas mesmas condições do reclamante. Também afirmou que o reclamante não possuía auxiliares e dependia de autorização para faltas ou alterações de horário. Os depoimentos merecem prevalecer, uma vez que as testemunhas integraram a mesma equipe do autor durante período significativo da contratação e tinham conhecimento direto da sua rotina, sendo convergentes quanto à pessoalidade, à habitualidade, à subordinação e à inserção do reclamante na organização da reclamada. A onerosidade também é evidente, considerando a pactuação de remuneração pelos serviços prestados, sendo que a caracterização dos referidos valores como “salário” é consectário lógico do próprio reconhecimento do vínculo de emprego. Por outro lado, Fábio Borges Freitas, testemunha da ré, passou a prestar serviços em abril/2023 e trabalhou com o reclamante até o encerramento contratual. Embora tenha afirmado possuir liberdade para organizar seus horários, recusar demandas e comunicar ausências sem prévia autorização, seu relato descreve principalmente a forma como ele próprio prestava serviços, não demonstrando que a rotina do reclamante fosse idêntica ou que tivesse havido alteração concreta das condições de trabalho deste após a saída de Estér e Bruno. O depoente, ademais, não trabalhou com Bruno e manteve contato com Estér por menos de um mês. Assim, a prova oral produzida afasta a alegada autonomia empresarial. A previsão contratual de contratação de auxiliares não corresponde à realidade demonstrada, já que o autor executava pessoalmente as atividades, sem auxiliares, integrando a equipe interna e submetendo-se às ordens e à fiscalização das gerentes da reclamada. O fato de trabalhar em home office não afasta os requisitos da relação de emprego. Diante do conjunto probatório produzido, concluo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não prevalece sobre a realidade fática demonstrada, diante da presença dos pressupostos da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Assim, julgo procedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e de afastamento, para fins trabalhistas, da contratação sob a modalidade de prestação de serviços por pessoa jurídica, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/07/2021 a 28/02/2024, na função de auditor pericial contábil, com salário inicial de R$ 5.000,00 e última remuneração mensal fixa de R$ 6.800,00. A evolução salarial do reclamante deverá observar os valores mensais comprovados pelas transferências de fls. 549/586. Verbas rescisórias No tocante à modalidade rescisória, o distrato firmado entre as pessoas jurídicas (fls. 587/589) não é suficiente para comprovar que o reclamante tenha pedido demissão ou celebrado acordo para extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 484-A da CLT. Nesse sentido, incumbia à reclamada comprovar modalidade rescisória diversa da dispensa sem justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço que a rescisão contratual ocorreu na modalidade “dispensa sem justa causa”, em 28/02/2024, com projeção do aviso prévio indenizado (36 dias) até 04/04/2024. A cláusula de quitação prevista no distrato não alcança os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego ora reconhecido. No que se refere aos 13º salários de 2021, 2022 e 2023, a proposta de contratação de fl. 31 previa o pagamento da parcela, enquanto o contrato de prestação de serviços estabelecia o pagamento de uma mensalidade adicional anual (fl. 513), benefício também confirmado pela preposta em seu depoimento (fl. 704). No caso, os comprovantes de transferências de fls. 553/555, 567/569 e 581/583 demonstram pagamentos adicionais em novembro e dezembro de cada ano, que totalizaram R$ 2.500,00 em 2021, R$ 5.425,00 em 2022 e R$ 6.800,00 em 2023, valores correspondentes aos 13º salários devidos sobre a remuneração fixa do reclamante em cada período. Assim, considerando os pagamentos comprovados, não há diferenças de 13º salário sobre a remuneração fixa a deferir relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. Por outro lado, não houve comprovação do pagamento do 13º salário proporcional de 2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. O comprovante de fl. 586, relativo à transferência de R$ 7.480,00 em 06/03/2024, não discrimina o pagamento dessa parcela. Quanto às férias, a proposta de contratação de fl. 31 previa 30 dias de descanso anual remunerado e a preposta confirmou que o ajuste permitia o afastamento anual sem prejuízo da contraprestação. Contudo, a reclamada não comprovou a efetiva concessão das férias durante a contratualidade, ônus que lhe incumbia. Ademais, o reclamante declarou que permanecia trabalhando em regime de plantão durante o recesso de fim de ano. Nesse sentido, as férias de 2021/2022 são devidas em dobro, uma vez que o respectivo período concessivo se encerrou em 04/07/2023, sem comprovação da sua regular fruição, nos termos do art. 137 da CLT. Por sua vez, as férias de 2022/2023 são devidas de forma simples, pois o prazo concessivo não havia se encerrado na data da rescisão contratual. Em relação ao período de 2023/2024, são devidas férias proporcionais de 9/12, também considerada a projeção do aviso prévio. Diante do vínculo e da modalidade rescisória reconhecidos, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio indenizado: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); c) férias integrais de 2021/2022, em dobro, e de 2022/2023, de forma simples, e proporcionais de 2023/2024 (9/12), todas acrescidas do terço constitucional. A base de cálculo das verbas rescisórias é a última remuneração do reclamante, no valor de R$ 6.800,00. Os reflexos das horas extras sobre os 13º salários e as férias serão analisados em tópico próprio, assim como os depósitos do FGTS e a multa de 40%. Obrigações de fazer Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica para tanto, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS digital do reclamante para fazer constar o contrato de trabalho no período de 05/07/2021 a 04/04/2024 (com a projeção do aviso prévio), na função de auditor pericial contábil, com salário inicial de R$ 5.000,00, observada a evolução salarial reconhecida nesta sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS do autor, nos termos fixados, adotando as providências de praxe, sem menção a esta sentença e sem prejuízo da execução da multa. No mesmo prazo, deverá a reclamada expedir os documentos necessários à habilitação do reclamante junto ao seguro-desemprego, bem como o TRCT adequado à modalidade rescisória reconhecida, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo para tal finalidade. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação do reclamante por culpa da reclamada, esta responderá pela indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST. Normas coletivas aplicáveis O reclamante pretende que sejam aplicadas ao seu contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Rio Grande do Sul, anexadas à petição inicial (fls. 256 e seguintes). Em defesa, a reclamada sustenta que as referidas convenções são inaplicáveis ao contrato de trabalho do autor, uma vez que não integra a categoria econômica das empresas prestadoras de serviços contábeis. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é que o enquadramento sindical do empregado ocorra conforme a atividade preponderante do empregador (art. 511, §2º e 577, CLT). No caso, as CCTs anexadas à inicial abrangem os empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis, conforme cláusula 2ª dos respectivos instrumentos coletivos. Por sua vez, a reclamada tem como objeto social, descrito em seu estatuto (fl. 397), a digitalização de documentos, o desenvolvimento de programas de computador, a intermediação de serviços e negócios, a preparação de documentos e os serviços especializados de apoio administrativo, entre outras atividades. Assim, não ficou demonstrado que a reclamada tenha como atividade preponderante a prestação de serviços contábeis, sendo que a realização de cálculos judiciais pelo setor em que trabalhava o reclamante não altera o enquadramento sindical da empregadora. Dessa forma, afasto a aplicação das CCTs anexadas à inicial ao contrato de trabalho do reclamante. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de multa convencional, fundado nas referidas normas coletivas. Jornada de trabalho Afirma o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que, na última semana de cada mês, a jornada era prorrogada até as 23h30. Pretende o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, com reflexos. Em defesa, a reclamada sustenta que o autor prestava serviços em regime de home office, por demanda, com autonomia para organizar seus horários, sem qualquer controle de jornada. Invoca a exceção prevista no art. 62, III, da CLT. Inicialmente, verifica-se que, nos termos do art. 62, III da CLT, com redação vigente à época da admissão do autor, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da “Duração do Trabalho” os empregados em regime de teletrabalho. Dito isso, o art. 75-B da CLT, com redação vigente à época da admissão do autor, estabelecia que “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Por sua vez, o art. 75-C da CLT, com redação vigente à época da admissão do reclamante, dispunha que “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado”. No caso, apesar de o autor atuar em regime de home office, fato incontroverso, não há, nos autos, previsão contratual escrita ou termo aditivo que autorize o regime de teletrabalho. Não bastasse isso, a prova oral demonstrou que, embora o reclamante trabalhasse em home office, estava submetido ao cumprimento de horários determinados pela reclamada, nas mesmas condições dos demais empregados da equipe. A testemunha Estér, que trabalhou diretamente com o reclamante de março/2021 a abril ou maio/2023, declarou que o horário de trabalho de todos os integrantes do setor, inclusive do reclamante, era das 8h30 às 18h18, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo exigido que todos estivessem conectados ao sistema às 8h30. Afirmou, ainda, que havia prorrogação da jornada de duas a três vezes por semana, especialmente no início e no final dos meses e durante projetos de maior volume, ocasiões em que trabalhavam até as 20h ou 21h, inclusive o reclamante. A testemunha confirmou, também, que a reclamada possuía mais de 100 empregados e que os empregados registrados realizavam o controle de jornada por aplicativo, sendo possível verificar o trabalho do reclamante após o horário comercial por meio de conversas realizadas pelo Meet e das baixas e liberações efetuadas no sistema da empresa. No mesmo sentido, a testemunha Bruno, que trabalhou com o reclamante até fevereiro ou março/2023, afirmou que a jornada ordinária era de segunda a sexta-feira, das 8h/8h30 às 18h/18h20, com uma hora de intervalo intrajornada, e que o reclamante cumpria os mesmos horários dos demais empregados. Declarou que mantinha contato constante por vídeo com o autor até as 19h e que, nos períodos de maior demanda, inclusive na última semana de cada mês, o expediente se estendia até as 20h. Relatou, ainda, a ocorrência de jornadas mais extensas durante projetos especiais da reclamada. Os depoimentos merecem prevalecer, uma vez que as testemunhas integravam a mesma equipe do reclamante e tinham conhecimento direto da sua rotina de trabalho, sendo convergentes quanto à exigência de cumprimento de horários e à realização habitual de horas extras. Por outro lado, a testemunha Fábio, que passou a prestar serviços para a reclamada em abril/2023, afirmou que não possuía horário fixo de trabalho e que organizava sua jornada conforme as demandas recebidas. Contudo, seu relato diz respeito principalmente à sua própria rotina de trabalho, não demonstrando que o reclamante possuísse a mesma autonomia ou que suas condições de trabalho tenham sido modificadas após a saída de Estér e Bruno. Diante disso, ficou demonstrado que a reclamada possuía meios de fiscalização da jornada do reclamante, inclusive por meio dos sistemas utilizados para acompanhamento das atividades, além de realizar ordinariamente o controle de jornada dos demais empregados da equipe. Assim, afasto o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, uma vez que a prova demonstrou que o autor estava sujeito ao cumprimento de horários determinados pela reclamada. O fato de trabalhar em home office não afasta, por si só, a incidência das normas relativas à duração do trabalho. Nesse sentido, incumbia à reclamada apresentar os controles de jornada do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo para si o encargo de desconstituir os horários de trabalho alegados na inicial (art. 818, II, da CLT e Súmula 338, I, do C. TST). Dessa forma, reconhecida a possibilidade de fiscalização da jornada e não apresentados os respectivos controles, a jornada de trabalho deve ser fixada a partir da prova oral produzida, observados os limites da petição inicial. Nesse aspecto, Estér confirmou que o horário ordinário era das 8h30 às 18h18, com uma hora de intervalo intrajornada, havendo prorrogações de duas a três vezes por semana, até as 20h ou 21h, especialmente no início e no final dos meses e durante projetos de maior volume. Bruno também confirmou o horário ordinário e a extensão do expediente até as 20h nos períodos de maior demanda, inclusive na última semana do mês. Embora o reclamante tenha afirmado que trabalhava até as 23h na última semana de cada mês, os depoimentos das testemunhas não confirmaram a habitualidade desse horário, mas demonstraram a ocorrência de prorrogações até aproximadamente às 20h/21h. As jornadas mais extensas durante projetos especiais, relatadas por Bruno, não permitem estabelecer frequência e períodos determinados para sua apuração. Sopesando os depoimentos colhidos, a ausência dos controles de jornada e os limites da petição inicial, FIXO a jornada do reclamante, durante todo o contrato de trabalho, como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h18, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que, em três dias úteis da última semana de cada mês, o expediente se estendia até as 20h30, mantidos o horário de entrada e o intervalo. Quanto ao regime de compensação, a jornada ordinária fixada corresponde a 8h48 diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 44 horas semanais, com compensação do trabalho aos sábados. Nesse sentido, reputo válido o acordo tácito de compensação semanal, na forma do art. 59, §6º, da CLT, sendo devidas as horas extras excedentes da 44ª semanal, decorrentes das prorrogações reconhecidas, sem cumulação com as horas destinadas à compensação dos sábados. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, observados os seguintes parâmetros: a) a jornada e a frequência acima fixadas, excluídos os feriados nacionais; b) adicional de 50%; c) divisor: 220; d) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial do reclamante, conforme comprovantes de transferências de fls. 549/586; e) exclusão dos períodos de afastamento, faltas e demais ausências efetivamente comprovados nos autos; f) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e, com estes, em FGTS + 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Indenização adicional. Lei 7.238/84. O reclamante pretende uma indenização adicional de um salário mensal, prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984, alegando ter sido dispensado em 28/02/2024, nos trinta dias anteriores à data-base de 1º de março. Prevê o art. 9º da Lei nº 7.238/84: “O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, respeitado o disposto no art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho.” Ainda, nos termos da Súmula 182 do TST: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979”. No caso, a projeção do aviso prévio de 36 dias conduz ao término do contrato em 04/04/2024, após a data-base invocada. Ademais, não foi demonstrada a aplicação da norma coletiva que estabelece a data-base alegada ao contrato do reclamante. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Multas legais O reclamante pretende o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Conforme entendimento sumulado do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 462, “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. O entendimento jurisprudencial acima destacado foi recentemente ratificado pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 168, com a fixação de tese vinculante: “O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora”. Dito isso, considerando que o vínculo empregatício foi reconhecido nesta sentença, conclui-se ser devido o pagamento da multa pretendida. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, observando, em sua base de cálculo, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 142 (“a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”). Por outro lado, considerando a controvérsia acerca da existência do vínculo de emprego, diante da impugnação específica na defesa quanto à natureza da relação jurídica, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido é a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 120: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. FGTS Considerando o vínculo e a modalidade rescisória reconhecida, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do FGTS + 40% referentes ao período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto aquelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91). Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Plano de saúde. Ressarcimento. O reclamante pretende o ressarcimento das despesas com plano de saúde particular, no valor de R$ 18.258,56, referentes ao período de dezembro/2021 a fevereiro/2024, ao argumento de que a reclamada não cumpriu a obrigação de fornecer o benefício após três meses da contratação. Em defesa, a reclamada sustenta que o fornecimento do plano de saúde foi mencionado apenas nas tratativas preliminares, não tendo sido incorporado ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. No caso, a proposta de contratação de fl. 31 previa o fornecimento de plano de saúde Unimed, nas modalidades Unipart e Unimax, após três meses de contrato, sendo que a preposta confirmou a existência da proposta, embora tenha afirmado que o benefício não foi implementado por decisão das partes. Ademais, a testemunha Estér confirmou que recebia plano de saúde fornecido pela reclamada. Contudo, não foram demonstradas as condições em que o benefício seria disponibilizado ao reclamante, especialmente quanto à modalidade do plano, à extensão da cobertura e à responsabilidade pelo pagamento das mensalidades. Por sua vez, os documentos de fls. 169/248 dizem respeito a plano de saúde particular diverso daquele previsto na proposta de contratação, abrangendo também os dependentes do reclamante, além de despesas com coparticipação e contribuições associativas. Assim, embora demonstrada a oferta do benefício, não há elementos suficientes para concluir que a reclamada estivesse obrigada ao ressarcimento das despesas com o plano particular contratado pelo reclamante, tampouco para estabelecer a correspondência entre os valores pretendidos e o benefício oferecido. Diante disso, julgo improcedente o pedido. Dano moral O reclamante pretende indenização por danos morais em razão da ausência de registro do contrato de trabalho em CTPS e do não fornecimento do plano de saúde. Em defesa, o reclamado rechaça as alegações iniciais. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito à reparação, incumbia ao reclamante comprovar as condutas ilícitas alegadas (art. 818, I, da CLT). No caso, não obstante tenha ficado demonstrado que o reclamado deixou de proceder ao registro do contrato de trabalho, deve-se observar a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 60 de Recursos de Revista Repetitivos ("A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil"). Assim, embora reconhecida a irregularidade na formalização do vínculo e o descumprimento da promessa de plano de saúde, o reclamante não demonstrou constrangimento específico, negativa de atendimento médico ou outra repercussão extrapatrimonial decorrente dessas condutas. A irregularidade contratual tem reparação própria na anotação da CTPS e no pagamento dos créditos reconhecidos, não havendo suporte probatório para indenização adicional. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Justiça gratuita O STF, no julgamento da ADC 80, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. Contudo, foram modulados os efeitos da decisão para que produzam efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento de mérito (16/09/2026), sendo aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/02/2026, não se aplicam ao caso os novos critérios estabelecidos na ADC 80, prevalecendo os critérios fixados pelo C. TST na Súmula 463 e na tese vinculante firmada no julgamento do IRRR nº 21. Pelo exposto, ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), “no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANO AROLDO ROSA em face de DOC9 DIGITALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE ARQUIVOS S.A., para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/07/2021 a 28/02/2024 e condenar a ré: 1) Ao cumprimento de obrigações de fazer, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, consistentes em: - Anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar o contrato de trabalho no período de 05/07/2021 a 04/04/2024 (com a projeção do aviso prévio), na função de auditor pericial contábil, com salário inicial de R$ 5.000,00, observada a evolução salarial reconhecida nesta sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento; - Expedir os documentos necessários à habilitação junto ao seguro-desemprego, bem como o TRCT adequado à modalidade rescisória reconhecida, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento, além de arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de inviabilidade por culpa patronal; 2) A pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (3/12); - Férias integrais de 2021/2022, em dobro, férias integrais de 2022/2023, de forma simples, e férias proporcionais de 2023/2024 (9/12), acrescidas do terço constitucional; - Horas extras e reflexos; - FGTS + 40%. - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 90.000,00, no montante de R$ 1.800,00, pela reclamada, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Atentem-se as partes às novas regras de recolhimento de custas processuais, vigentes a partir de 06/04/2026, na forma do Ato TST.GP 158/2026, conforme orientações constantes do seguinte link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 30 de outubro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO AROLDO ROSA