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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001042-98.2025.8.24.0027

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5001042-98.2025.8.24.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRTILO LEITIS em face do MUNICÍPIO DE IBIRAMA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Considerando a sucumbência integral da parte autora, deverá esta ressarcir ao Município de Ibirama a quota-parte dos honorários periciais por este adiantada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001042-98.2025.8.24.0027/SC AUTOR : MIRTILO LEITIS ADVOGADO(A) : MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728) ADVOGADO(A) : ILDA VALENTIM (OAB SC019397) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRTILO LEITIS em face do MUNICÍPIO DE IBIRAMA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Considerando a sucumbência integral da parte autora, deverá esta ressarcir ao Município de Ibirama a quota-parte dos honorários periciais por este adiantada. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.