Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRTILO LEITIS em face do MUNICÍPIO DE IBIRAMA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Considerando a sucumbência integral da parte autora, deverá esta ressarcir ao Município de Ibirama a quota-parte dos honorários periciais por este adiantada. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5001042-98.2025.8.24.0027/SC
AUTOR : MIRTILO LEITIS
ADVOGADO(A) : MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728)
ADVOGADO(A) : ILDA VALENTIM (OAB SC019397)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRTILO LEITIS em face do MUNICÍPIO DE IBIRAMA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Considerando a sucumbência integral da parte autora, deverá esta ressarcir ao Município de Ibirama a quota-parte dos honorários periciais por este adiantada. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.