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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011279-62.2026.5.03.0163

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0011279-62.2026.5.03.0163
Inteiro teor

Ementa

anizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical." A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da reclamante (ID 544403c, ID 6711cad e ID d15a0c2), nos quais se verifica uma folga semanal, mas comprovam a ausência de concessão do RSR aos domingos, quinzenalmente. Embora a concessão de folga compensatória em outro dia da semana possa satisfazer, em regra, a exigência de repouso semanal remunerado, tal circunstância não afasta a obrigação de observar a periodicidade específica do descanso dominical assegurada às trabalhadoras pelo art. 386 da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, por todo o contrato de trabalho. Não foram pleiteados reflexos. Dano moral A indenização por sofrimento moral é cabível quando, havendo conduta imputável ao agente, há dano na esfera íntima, moral, ou aos direitos de personalidade da pessoa. Para a configuração da responsabilidade pelo dever de indenizar, é mister que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta, comissiva ou omissiva, do agente, inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dissabores, atritos da vida cotidiana e aborrecimentos normais da convivência humana não autorizam a indenização por danos morais. Para a indenização do sofrimento moral, é mister estejam presentes, além do dano, a conduta do agente e o nexo de interdependência entre o dano e a conduta, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além dos descumprimentos analisados nos capítulos precedentes, considerando a vedação ao trabalho noturno do menor de 18 anos; que a jornada de trabalho da autora era das 13:40 às 22:00, conforme espelhos de ponto da reclamante (ID 544403c, ID 6711cad e ID d15a0c2) e ainda; que em seu parecer o MPT manifestou-se da seguinte forma sobre o particular (ID 8eadb87, fl. 186): (…) embora o término contratual da jornada às 22 horas formalmente tangencie o marco legal do art. 404 da CLT, tal horário impõe à trabalhadora adolescente (17 anos) uma rotina gravosa e de manifesta exposição a riscos no deslocamento noturno de retorno para casa, vulnerando as diretrizes de proteção integral e prioridade absoluta insculpidas no art. 227 da Constituição Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência do CSJT. (…) Neste contexto, o MPT entende que as irregularidades e, especialmente o término da jornada fixado às 22 horas acarretaram manifesto abalo à subsistência, higidez psíquica e dignidade da adolescente, estando o dano moral configurado in re ipsa (arts. 186 e 927 do CC). O contexto delineado nos autos demonstra conduta antijurídica da reclamada apta a ensejar dano moral in re ipsa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.500,00, considerando a gravidade da

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011279-62.2026.5.03.0163 AUTOR: NVSA (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: FCD HAMBURGUERES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0be9c1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Dos documentos Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. Impugnação ao valor da causa O valor da causa é fixado no momento do ajuizamento, com base no proveito econômico perseguido, e não se confunde com o valor da condenação, que será apurado em liquidação. O pedido de adequação ao que for deferido não encontra amparo nos arts. 292 e 293 do CPC, e eventual excesso na estimativa não altera o rito processual, que é o ordinário em qualquer hipótese. Rejeito a impugnação. Limite de valores apontados na inicial A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em analogia ao art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. Indeferimento da tutela de urgência. Mandado de Segurança. Manifestação do MPT Tratando-se de ação proposta por menor púbere, foi determinada a intimação do MPT. A reclamante formulou pedido de tutela de urgência, visando a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais (art. 483, “d”, CLT), a qual foi indeferida, conforme decisão de ID 2bb62f1. A autora impetrou mandado de segurança contra a referida decisão, conforme documentos trazidos aos autos no ID d5d5038 (fls. 188/203), o qual foi extinto sem resolução do mérito, sendo que o MPT opinou pela não concessão da liminar e da segurança pretendida. Ademais, o MPT manifestou-se acerca do mérito (ID. 8eadb87). Rescisão indireta. Verbas rescisórias. FGTS. Entrega de guias. Retificação da CTPS. A reclamante alega que foi admitida em 10/03/2026 e, diante das faltas graves da empregadora –ausência de recolhimento do FGTS, sendo que a autora sequer possui conta vinculada; atraso reiterado dos salários nos 3 últimos meses de contrato, não sendo pagos integralmente até o 5º dia útil; submissão a trabalho noturno e violação do RSR da mulher –, pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na data do ajuizamento da presente ação (11/08/2026), com fundamento no art. 483, da CLT. Por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade, bem como, depósito do FGTS de todo o contrato de trabalho, baixa na CTPS e entrega de guias TRCT e CD/SD. A reclamada contestou o pedido negando a existência de descumprimentos contratuais, não negou a ausência de depósitos do FGTS, inclusive requerendo a concessão de prazo para o pagamento. Argumentou que, na verdade, é a reclamante que possui londo histórico de sanções disciplinares (advertências e suspensões). Pugna pela improcedência do pedido. A rescisão indireta constitui a contrapartida, em favor do empregado, da dispensa por justa causa, autorizada nas hipóteses do art. 483 da CLT, e exige, cumulativamente: (i) falta grave patronal, objetivamente considerada, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo; (ii) nexo de causalidade entre a falta e a ruptura contratual; e (iii) imediatidade entre o conhecimento da falta e a reação extintiva do empregado, sob pena de configurar-se o perdão tácito. O ônus da prova de regularidade do recolhimento do FGTS é da parte empregadora, deste contudo não se desincumbiu, tendo em vista os termos da defesa e a ausência de apresentação do extrato da conta vinculada da autora. Ademais, a autora trouxe aos autos captura de tela do FGTS na qual consta a ausência de conta FGTS até o momento (ID 00f7216, fl. 34). No que se refere aos salários, os comprovantes de pagamento trazidos aos autos pela reclamada, comprova que os salários referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 foram pagos no todo ou em parte considerável após o 5º dia útil (ID 1c25e9e e ID cb7fe02), em descumprimento ao que determina o Artigo 459, § 1º, da CLT. A ausência de recolhimento do FGTS constitui, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, independentemente do requisito da imediatidade, por se tratar de infração de trato sucessivo, renovada mês a mês durante toda a contratualidade, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). O atraso reiterado no pagamento salarial, por sua vez, atinge verba de natureza estritamente alimentar e perdurou até a data da ruptura, tornando insustentável a manutenção do vínculo, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tais faltas bastam para o reconhecimento da rescisão indireta, sendo desnecessário perquirir as demais causas invocadas – horas extras e trabalho noturno. Registro que as sanções aplicadas à reclamante pela reclamada (ID d68c39f e ID 9b6b45e) não têm o condão de evitar a decretação da rescisão indireta, como invocado pela reclamada. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/08/2026, data do ajuizamento da ação, conforme a petição inicial. Sendo o contrato inferior a um ano, o aviso prévio é de 30 dias (art. 487, II, da CLT e Lei nº 12.506/2011), projetando-se o término do contrato para 10/09/2026 (art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST). Ante a ausência de comprovação de pagamento, são devidas à reclamante, observado o salário de R$1.697,00 (CTPS ID 93ef0ea), as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 11 dias de agosto/2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 6/12 de 13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso prévio; e 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio. São devidos, ainda, os depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre a remuneração devida à reclamante (inclusive sobre eventuais reflexos deferidos nesta sentença, o 13º salário, o saldo de salário e o aviso prévio indenizado), acrescidos da indenização de 40%. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). Deverá a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a comprovação dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%. No prazo mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer à reclamante as guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva caso a reclamante não receba o seguro-desemprego por culpa da empregadora. No que se refere ao pedido de fornecimento de guias para saque do FGTS, verifica-se que tal exigência foi superada pela implementação do FGTS Digital, regulamentado pela Portaria MTP nº 3.211, de 21 de dezembro de 2023. O novo sistema dispensa a necessidade de emissão da chave de conectividade, permitindo que os trabalhadores acessem os valores diretamente pela plataforma digital, não havendo mais obrigatoriedade de fornecimento da chave de conectividade. Deverá a reclamada, ainda, proceder à baixa da CTPS obreira, observando a projeção do aviso prévio, fazendo constar como data de término do contrato em 10/09/2026, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado desta sentença. Se suplantado o prazo assinado à parte reclamada sem o cumprimento, proceda a Secretaria às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), sem fazer alusão à presente decisão, expedindo, se necessário e independentemente de novo despacho nesse sentido, mandado de busca e apreensão da CTPS da parte reclamante. Deve ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Superintendência Regional do Trabalho, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no art. 39 da CLT. Já que a Secretaria da Vara do Trabalho pode fazer as anotações, desnecessária a imposição de multa à reclamada para fazer as anotações. Ao proceder às anotações ora determinadas, a parte reclamada deve abster-se de fazer qualquer vinculação e/ou menção ao presente processo na CTPS, sob pena de pagamento do valor total da multa cominatória (R$ 2.000,00), sem prejuízo de outras sanções. Domingos em dobro Alega a reclamante que cumpria jornada semanal com uma folga por semana, contudo foi submetida à ausência de concessão de folgas nos termos do art. 386 da CLT. Pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, com reflexos. A reclamada contesta o pedido. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Por sua vez, o art. 386 da CLT estabelece regra específica de proteção ao trabalho da mulher, dispondo que: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical." A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da reclamante (ID 544403c, ID 6711cad e ID d15a0c2), nos quais se verifica uma folga semanal, mas comprovam a ausência de concessão do RSR aos domingos, quinzenalmente. Embora a concessão de folga compensatória em outro dia da semana possa satisfazer, em regra, a exigência de repouso semanal remunerado, tal circunstância não afasta a obrigação de observar a periodicidade específica do descanso dominical assegurada às trabalhadoras pelo art. 386 da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, por todo o contrato de trabalho. Não foram pleiteados reflexos. Dano moral A indenização por sofrimento moral é cabível quando, havendo conduta imputável ao agente, há dano na esfera íntima, moral, ou aos direitos de personalidade da pessoa. Para a configuração da responsabilidade pelo dever de indenizar, é mister que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta, comissiva ou omissiva, do agente, inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dissabores, atritos da vida cotidiana e aborrecimentos normais da convivência humana não autorizam a indenização por danos morais. Para a indenização do sofrimento moral, é mister estejam presentes, além do dano, a conduta do agente e o nexo de interdependência entre o dano e a conduta, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Além dos descumprimentos analisados nos capítulos precedentes, considerando a vedação ao trabalho noturno do menor de 18 anos; que a jornada de trabalho da autora era das 13:40 às 22:00, conforme espelhos de ponto da reclamante (ID 544403c, ID 6711cad e ID d15a0c2) e ainda; que em seu parecer o MPT manifestou-se da seguinte forma sobre o particular (ID 8eadb87, fl. 186): (…) embora o término contratual da jornada às 22 horas formalmente tangencie o marco legal do art. 404 da CLT, tal horário impõe à trabalhadora adolescente (17 anos) uma rotina gravosa e de manifesta exposição a riscos no deslocamento noturno de retorno para casa, vulnerando as diretrizes de proteção integral e prioridade absoluta insculpidas no art. 227 da Constituição Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência do CSJT. (…) Neste contexto, o MPT entende que as irregularidades e, especialmente o término da jornada fixado às 22 horas acarretaram manifesto abalo à subsistência, higidez psíquica e dignidade da adolescente, estando o dano moral configurado in re ipsa (arts. 186 e 927 do CC). O contexto delineado nos autos demonstra conduta antijurídica da reclamada apta a ensejar dano moral in re ipsa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.500,00, considerando a gravidade da conduta, a natureza do bem jurídico atingido, a extensão do dano, a finalidade pedagógica da reparação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os critérios do art. 223-G da CLT. Da compensação e/ou Dedução Não há compensação a ser levada em conta, pois a reclamada não comprovou ser credora de verba trabalhista da reclamante. Fica autorizada a dedução das parcelas pagas a mesmo título daquelas que ora foram deferidas. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que a Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Honorários advocatícios de sucumbência Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. No entanto, considerando que somente a reclamada foi sucumbente, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Dos Parâmetros de Liquidação Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator .” Ocorre que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática, preenchendo a lacuna legislativa e superando o que restou decidido nas ADCs 58 e 59, do STF, conforme entendimento deste E. TRT (Rel. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, 1º Turma, em 30/01/2025 - 0010126-15.2024.5.03.0114 – AP): "AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. O entendimento adotado no âmbito da d. Turma é no sentido de que a discussão acerca da correção monetária em sede de execução não ofende a coisa julgada e nem configura reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de ordem pública e simples critérios de liquidação. Isto posto, como sabido, o E. STF, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Nada obstante, saliente-se que sobreveio legislação específica sobre a matéria, nos termos da Lei 14.905/2024, que se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, já que a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, 81º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905 1/2024)" Dessa forma, seguindo o entendimento acima, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90). DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por N. V. S. A. em face de FCD HAMBURGUERES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: 1) RATIFICAR, em sede exauriente, o indeferimento da tutela de urgência pretendida. 2) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 11/08/2026 (projeção aviso prévio para 10/09/2026), e condenar a reclamada a fazer as anotações respectivas na CTPS da reclamante, bem como, fornecer à as guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, nos moldes delineados na fundamentação. 2) Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, nos termos da fundamentação: saldo de salário de 11 dias de agosto/2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 6/12 de 13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso prévio; 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes sobre a remuneração devida à reclamante (inclusive sobre eventuais reflexos deferidos nesta sentença, o 13º salário, o saldo de salário e o aviso prévio indenizado); indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS; em dobro, os domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, por todo o contrato de trabalho; indenização por danos morais no importe de R$3.500,00. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201). Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$10.000,00, exclusivamente para este fim. Intimem-se as partes. Intime-se o MPT por sistema. BETIM/MG, 29 de outubro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FCD HAMBURGUERES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA