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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010713-17.2025.5.03.0174

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0010713-17.2025.5.03.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. SALÁIRO EXTRAFOLHA. ADICIONAL DE VEÍCULO ARTICULADO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL AO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada impugna a condenação em salários extras, adicional de veículo articulado, horas extras, adicional noturno e diárias de viagem. O reclamante busca a reforma para afastar a validade dos controles de ponto, deferir a justiça gratuita e majorar o valor de diárias de viagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. a) Validade dos recibos salariais e apuração de salário extrafolha. b) Pagamento de adicional de veículo articulado e adicional noturno. c) Verificação da jornada de trabalho, horas extras, intervalos interjornadas / intersemanais e domingos / feriados trabalhados. d) Critério de apuração das diárias de viagem. e) Concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Salário Extrafolha: Mantida a desconstituição da validade dos recibos salariais, pois os extratos bancários não corroboram os valores pagos, demonstrando a existência de salário pago por fora (comissões) e desconsiderando os recibos trazidos pela ré. 4. Adicionais de Veículo Articulado e Noturno: Não provido o recurso da ré quanto à quitação, pois os recibos salariais foram desconsiderados. 5. Horas Extras, Intervalos e Repousos: Provido parcialmente o recurso do reclamante, determinando a observância da jornada da inicial nos períodos sem registro. Deverá ser paga indenização por tempo suprimido de intervalos interjornadas / intersemanal com adicional de 50% e sem reflexos, além de repousos e feriados trabalhados, sem compensação. 6. Diárias de Viagem: Provido parcialmente o recurso do reclamante. As diárias de viagem devem ser apuradas em liquidação, com base nas normas coletivas e dias efetivamente trabalhados, na ausência de registros, a média dos existentes. 7. Justiça Gratuita: Provido o recurso do reclamante, concedendo os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base na modulação dos efeitos da decisão do STF nas ADCs 80 e 81, aplicada ao caso concreto com base na data de ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecidos os recursos. Negado provimento ao da reclamada. Dado provimento parcial ao do reclamante, para determinar a observância da jornada da inicial nos períodos sem registro, pagamento de indenização por intervalos suprimidos, repousos e feriados trabalhados, apuração das diárias de viagem conforme normas coletivas e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tese de Julgamento: "A desconstituição da validade dos recibos salariais afasta a presunção de quitação de verbas. A ausência de controle de jornada impõe a adoção da jornada inicial, com o pagamento de horas extras e indenização por intervalos suprimidos. As diárias de viagem devem ser calculadas com base nas normas coletivas aplicáveis. A declaração de hipossuficiência, nas ações ajuizadas antes da modulação dos efeitos das ADCs 80 e 81, goza de presunção de veracidade." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 71, § 4º, art. 74, § 2º, art. 818, I, art. 832, § 3º; CPC, art. 373, I, art. 884, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 338, I, do TST; Normas Coletivas da Categoria; Decisão do STF nas ADCs 80 e 81. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo interpostos pela reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da jornada declinada na petição inicial durante os períodos em que não houve registro dos horários de efetivo trabalho, excetuando férias e afastamentos, para fins de apuração das horas extras deferidas na origem; e b) acrescer à condenação da reclamada o pagamento de: b.1) indenização pelo tempo suprimido dos intervalos interjornadas / intersemanal, acrescido do adicional de 50% e sem reflexos, observando, quando cabíveis, os demais critérios estabelecidos na sentença e neste acórdão para fins de apuração das horas extras; e b.2) repousos e feriados trabalhados e não compensados, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando, quando cabíveis, os demais critérios estabelecidos na sentença e neste acórdão para fins de apuração das horas extras, inclusive a título de reflexos, excetuando, neste caso, aqueles deferidos sobre os repousos semanais remunerados; c) determinar que as diárias de viagem sejam apuradas em liquidação de sentença, observando os parâmetros definidos nas normas coletivas da categoria juntadas aos autos, assim como os dias efetivamente trabalhados pelo autor que lhe tenham proporcionado viagens, conforme registros efetuados nos cartões de ponto; e, na ausência de algum desses documentos, a média dos já existentes; e d) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos aos procuradores da reclamada, nos termos do julgamento do STF sobre a ADI 5766. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que os domingos e feriados deferidos possuem natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS + 40%. Manteve os valores da condenação e custas processuais, pois compatíveis. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Ausente, com causa justificada, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Italvar Filipe de Paiva Medina. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 29 de outubro de 2026. ISABELA GOMES TRINDADE

Intimado(s) / Citado(s)

- MONTINA TRANSPORTES LTDA