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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0011342-82.2025.5.03.0079

Órgão julgador
01ª Turma
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0011342-82.2025.5.03.0079
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo banco executado e agravo de petição adesivo interposto pelo sindicato exequente contra decisão que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo de reflexos na gratificação semestral somente até agosto de 2013. O executado busca a reconstrução da remuneração com base em normas internas e alega bis in idem; o exequente busca a manutenção dos reflexos na gratificação semestral sem a limitação temporal imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de reconstrução da remuneração do executado com base em suas normas internas, em sede de execução, para fins de cálculo de diferenças de anuênios e seus reflexos, em ofensa à coisa julgada; e a limitação temporal para a apuração dos reflexos na gratificação semestral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo de Petição do Executado: a. A fase de execução deve dar cumprimento estrito ao comando exequendo, sem modificá-lo ou inová-lo. b. O comando exequendo condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênio com reflexos em diversas verbas, incluindo a gratificação semestral, sem qualquer limitação temporal ou previsão de reconstrução remuneratória com base em normas internas do banco. c. Pretender a reconstrução remuneratória ou a limitação temporal em sede de execução, quando não previsto no título executivo, configura ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/1988; art. 1.013, § 1º, do CPC). d. Nega-se provimento ao agravo de petição do executado, pois suas teses de defesa em fase de execução contrariam o título executivo judicial. 4. Agravo de Petição Adesivo do Exequente: a. O título executivo judicial determinou expressamente a incidência de reflexos das diferenças de anuênios sobre a gratificação semestral, sem qualquer limitação temporal. b. A limitação imposta pela decisão de primeiro grau na apuração dos reflexos da gratificação semestral configura indevida modificação do comando exequendo. c. O art. 836 da CLT veda que o julgador decida matérias já decididas. d. Dá-se provimento ao agravo de petição adesivo do exequente para afastar a retificação estabelecida na decisão agravada, mantendo-se os cálculos periciais quanto à apuração dos reflexos das diferenças de anuênios sobre a gratificação semestral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido o agravo de petição e o agravo de petição adesivo. No mérito, nega-se provimento ao agravo de petição do executado e dá-se provimento ao agravo de petição adesivo do exequente para afastar a retificação estabelecida na decisão agravada, mantendo os cálculos periciais quanto à apuração dos reflexos das diferenças de anuênios sobre a gratificação semestral. Tese de Julgamento: "Em sede de execução trabalhista, os cálculos devem pautar-se estritamente pelo comando exequendo, sendo vedada a reconstrução remuneratória com base em normas internas do empregador ou a limitação temporal de reflexos que não conste no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.013, § 1º; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 836. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e do agravo de petição adesivo interpostos pelo executado e pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo do executado; unanimemente, deu provimento ao agravo do exequente para afastar a determinação de retificação contida na decisão agravada, mantendo os cálculos periciais quanto à apuração das diferenças de anuênios sobre a gratificação semestral. Custas, pelo executado, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 29 de outubro de 2026. ISABELA GOMES TRINDADE

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO