Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PENOSIDADE. DESCABIMENTO. A PARTIR DA EC Nº 103/2019, QUE EXPLICITAMENTE VEDOU A INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (§ 9º DO ART. 39), AUTORIZADA CONCLUSÃO DE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA TRANSITÓRIA ANTERIORMENTE À EC Nº 103/2019, DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS PARA O ENTE PÚBLICO, RESPEITANDO-SE APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que declarou a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de penosidade, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de penosidade, considerando sua natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O adicional de penosidade não é passível de incorporação aos proventos de aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 163, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas não incorporáveis.
2. A EC 103/2019, ao incluir o § 9º no art. 39 da CF, vedou expressamente a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do servidor, reforçando a não incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, no IUJ nº 71010539526, já consolidou entendimento semelhante quanto à não incidência de contribuição sobre verbas transitórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de penosidade, por se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º (EC 103/2019); Lei Estadual nº 16.165/2024, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.10.2018; TJRS, IUJ nº 71010539526, Rel. José Antônio Coitinho, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.