Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para: a) CONDENAR o réu GABRIEL DARCI DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 (fatos 2 e 3), ambos do Código Penal; b) ABSOLVER o réu GABRIEL DARCI DA SILVA, já qualificado nos autos, dos delitos previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/97 e art. 329 do Código Penal (fatos 1 e 4), o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Nesse ponto, o réu instruiu os autos com carteira de pescador profissional, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência (evento 13), qualificando-se como pescador artesanal e único provedor de núcleo familiar com filhos menores. Presente a presunção decorrente de tais elementos, defiro os benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas. Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pelas infrações, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a natureza dos crimes, que não ofendem, diretamente, vítima certa e determinada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, já que assim vinha respondendo ao processo. Publique-se.
Inteiro teor
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000201-97.2025.8.24.0126/SC
RÉU : GABRIEL DARCI DA SILVA
ADVOGADO(A) : IAN FRANCIS DA SILVA PASSOS (OAB SC072513)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para: a) CONDENAR o réu GABRIEL DARCI DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 (fatos 2 e 3), ambos do Código Penal; b) ABSOLVER o réu GABRIEL DARCI DA SILVA, já qualificado nos autos, dos delitos previstos no art. 306 da Lei n. 9.503/97 e art. 329 do Código Penal (fatos 1 e 4), o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Nesse ponto, o réu instruiu os autos com carteira de pescador profissional, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência (evento 13), qualificando-se como pescador artesanal e único provedor de núcleo familiar com filhos menores. Presente a presunção decorrente de tais elementos, defiro os benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas. Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pelas infrações, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a natureza dos crimes, que não ofendem, diretamente, vítima certa e determinada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, já que assim vinha respondendo ao processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) formem-se os autos de execução, remetendo-se ao Juízo da Execução oportunamente; e) se necessário for, expeça-se o mandado de prisão definitivo. Após, arquivem-se.