Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010647-77.2023.5.03.0054 AUTOR: SAMUEL VINICIUS REZENDE SANTOS RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc057a proferida nos autos. SENTENÇA SAMUEL VINICIUS REZENDE SANTOS ajuíza reclamatória trabalhista em face de VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A., em 24.06.2023. Após exposição dos fatos, alinha pedidos. Atribui à causa o valor de R$ 415.168,64. Junta documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa. A parte reclamada apresenta contestação, contrapõe argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade/periculosidade, preenchimento de formulário PPP, a encargo do i. perito Marcio Ricardo Penna Baeta. No prosseguimento da audiência, foram ouvidas uma testemunha a rogo da parte reclamante e uma testemunha a rogo da parte reclamada. Foi proferida sentença por esse Juízo em 30.09.2023 (ID. 1995caa). Em 21.06.2023 foi proferida sentença em embargos de declaração (ID. 34ba091). Ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário (ID. 7923817 e cf6753a). Proferido Acórdão pela Egrégia Primeira Turma do TRT/3ª acolheu em parte o R.O. da parte autora, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, acolhendo a arguição de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de prova, determinando o retorno dos autos a essa 1ª Instância e a reabertura da instrução processual quanto ao tema adicional de periculosidade, para proferir outra sentença por esse Juízo de origem, como se entender de direito. Reaberta a instrução processual, foi ouvida uma testemunha a rogo da parte reclamante, quanto ao adicional de periculosidade. Renovada sem êxito a proposta de conciliação. É o relatório. POSTO ISSO: Publicações e intimações com exclusividade. No que concerne às publicações e intimações com exclusividade, tendo em linha de conta o teor do §5º do artigo 272 do CPC, fica deferido o requerimento formulado neste sentido, deliberação em sintonia com a Súmula n. 427 do TST. Atente-se a Secretaria da Vara. Inépcia da inicial Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa. Os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo. Portanto, não é o caso de limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos, sendo este, inclusive, o entendimento disposto na Tese Jurídica Prevalente No. 16 deste E. Regional. Rejeito. Prevalência das normas coletivas. A Reclamada invoca a aplicação dos instrumentos coletivos como forma de afastar os direitos pleiteados pelo Reclamante. É certo que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Igualmente, o STF, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), decidiu pela validade de norma coletiva que restringe ou limita direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Contudo, para que seja reconhecida a prevalência da norma coletiva sobre a lei, é preciso que haja expressa previsão a respeito do direito objeto de discussão, não se admitindo interpretação extensiva em detrimento dos direitos dos trabalhadores. A análise da aplicabilidade das normas coletivas será feita quando da apreciação de cada pedido, verificando-se se há previsão específica a respeito e se esta se encontra dentro do campo negociável estabelecido pela jurisprudência e pela lei. Coisa jugada. A reclamada argui coisa julgada no processo 0011885-44.2017.5.03.0054 (ExProv. 0011073- 60.2021.5.03.0054) e 0011141-10.2021.5.03.0054, em que ficou definido o pagamento das horas extras e adicional noturno referentes às horas em prorrogação para todos os substituídos cujos contrato de trabalho não tiver sido atingido pela prescrição bienal na data do ajuizamento daquelas demandas. No caso, entendo que a ação ajuizada pela entidade sindical, vindicando direito alheio, não induz coisa julgada com relação à ação individual, em que a parte reclamante é a própria titular do direito material postulado. Aplica-se à espécie, por analogia, o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que as ações coletivas referentes a interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Ademais, com base nesse dispositivo legal, é importante esclarecer que não haverá conflito prático entre os julgados proferidos numa e noutra ação. Isso porque o autor da ação individual que seja substituído na ação coletiva somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação ajuizada pelo sindicato representante da sua categoria profissional, se requerer a suspensão da ação individual dentro do prazo legal. Ou seja, na hipótese de não ter sido requerida a suspensão da ação individual, o autor desta será atingido pelos seus efeitos advindos da coisa julgada, independentemente do resultado da ação coletiva em que figura como substituído. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Incompetência material. Considerando que esta Justiça é competente para apreciar pedido de retificação da guia GFIP, quanto às informações decorrentes do contrato de trabalho, rejeito a preliminar. Prescrição A parte reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal. Acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar a prescrição dos créditos cuja exigibilidade antecede a 03.02.2018 (5 anos do ajuizamento da ação, diminuído de 141 dias, correspondentes ao período da suspensão), considerando a data de ajuizamento da ação, a Lei 14.010/20 e o disposto na Súmula 308, I, do TST, e o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88, ficando o processo extinto com resolução de mérito, em relação aos pedidos correlatos, na forma do art. 487, II, do CPC. Defiro o requerimento de aplicação da prescrição quinquenal, nestes termos. Adicional de Insalubridade. Periculosidade. PPP. A perícia designada concluiu que a constatação de exposição do reclamante a agentes periculosos durante o seu contrato de trabalho depende da conclusão da prova testemunhal. Já em relação ao adicional de insalubridade, o i. perito concluiu em seu laudo que (ID. bc89742), transcrevo trechos da conclusão do expert: “12-Conclusões I – INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8, 8.1 e 8.2 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: -Foi evidenciado e caracterizado Insalubridade, em grau médio, nos períodos compreendidos entre os (04/10/2012 e 05/07/2015), (08/09/2015 e 14/12/2015), (13/10/2016 e 18/01/2017) e (09/01/2019 e 05/12/2022), por exposição ao agente ruído. Foi evidenciado e caracterizado Insalubridade, em grau máximo, no período compreendido entre os dias 10/04/2018 e 05/12/2022, por exposição ao agente hidrocarboneto aromático (óleo mineral). II - Periculosidade: Observadas as atividades descritas no item 6, as informações contidas no item 7, analisadas segundo os itens 9 e 9.4 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na legislação vigente, ficou constatado que: Não houve consenso da realização desta atividade pelo Reclamante. Situação 1: Se for confirmado através de prova testemunhal que o Reclamante realizava, de 2 a 4 vezes por semana, o resete do transportador de cavaco em armário elétrico alimentado em 440 volts, é entendimento técnico deste Perito que o Reclamante realizou atividade de risco e se expôs em área de risco, com enquadramento nas letras a e bdo item 1, a letra ado item 4.2e o item III do quadro Ido anexo 4da NR 16, itens destacados em negrito por este Perito, ficando CARACTERIZADO o direito ao adicional de periculosidade, no período compreendido entres os dias 01/04/2016 e 05/12/2022. (...) III – PPP - Níveis de ruído e períodos a serem considerados no PPP: (...) Nos itens 15.7 e 15.9 as respostas devem ser NÃO, nas perguntas que se referem ao EPI fornecido, sua aplicação e periodicidade de troca. No item 15.8 a resposta deve ser NA, na pergunta que se refere ao CA do EPI fornecido. -Para os períodos contidos no item 8.1 deste laudo o código GFIP deve ser 4. Inserir no PPP o agente contido no item 8.2, considerando o seguinte período com exposição: (...) -Os demais itens do PPP não necessitam de revisão.” O Juízo não está adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), mas, no entanto, a reclamada não apresentou elemento suficientemente capaz de desconstituir as conclusões apresentadas pela perícia, cujo laudo elaborado foi consubstanciado nas Normas Regulamentadoras do MTE. Ante o exposto, acolho o laudo pericial e defiro ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no período de 03.02.2018 (observada a prescrição acolhida) a 05/12/2022, no percentual de 30%, calculado sobre o salário básico, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + indenização de 40%. Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, porquanto os adicionais em questão já remuneram os dias de repouso semanal, na forma do art. 7º, § 2º da Lei 605/49. No que se refere ao adicional de insalubridade, reconheço o trabalho em ambiente insalubre, como apontado pelo perito, no entanto, por ser mais benéfico ao reclamante o adicional de periculosidade pelo período imprescrito e ser vedado o pagamento de dois adicionais, não há que se falar em condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Diante da constatação do perito de que é necessário inserir determinadas informações no PPP, determino que a ré deverá fornecer à parte autora um formulário PPP, fazendo constar as condições de trabalho nos exatos moldes apurados pela perícia no laudo (ID. bc89742), após o trânsito em julgado e no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, em prol da parte autora. No mesmo prazo supra e idêntica consequência, a parte ré deverá emitir GFIP retificada/alterada, contendo as informações de exposição aos agentes nocivos/periculosos, conforme apurado pela perícia. Turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre. Horas extras. O reclamante alega que laborou em turnos ininterruptos de revezamento e exposto a agente insalubre. Pleiteia a nulidade do regime imposto e, consequentemente, o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. Examino. É incontroverso que, durante o período contratual, o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes estabelecidos no art. 7º, XIV, CRFB, na Súmula 360/TST e na OJ 360 da SDI-1/TST. Para que se caracterize o turno ininterrupto de revezamento, o qual a Constituição da República fixa proteção especial, pelo fato de causar sérios desgastes físicos, psicológicos e sociais, é preciso que se lhe imponha o cumprimento de jornadas diárias que, ao longo dos dias, semanas ou meses impliquem trabalho em revezamento, ainda que em parte, nos turnos diurnos e noturnos, pouco importando que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, assim dispondo a OJ 360 da SBDI-1 do TST: Pela prova dos autos que durante o pacto laboral, o autor cumpriu os seguintes horários de trabalho: 23:45 às 08:15 horas, 07:00 às 19:00 horas, 19:00 às 07:00 horas, 15:45 às 00:15 horas, 20:00 às 08:00 horas (cartões de ponto constante de ID. c7fa209). A jornada dos empregados sujeitos aos turnos ininterruptos de revezamento deve ser de seis horas, podendo ser ampliada por negociação coletiva, conforme estatuído no art. 7º, XIV, CR/88 e nas Súmulas 423 do TST e 38 deste Regional. Os instrumentos coletivos de ID’s. cd32edb, ae8c5c3, 3ff6c8d, b28b6fa, 5f46bea, 69ddd5e não preveem a possibilidade da adoção da jornada de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. E ainda, segundo a previsão do art. 60, da CLT, é imprescindível a autorização prévia do MTE para a validade da prorrogação de turnos de revezamento, conforme entendimento previsto na Súmula nº 85, VI do TST: “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Não há nos autos, comprovação de que a reclamada obteve autorização do MTE para a prorrogar as jornadas em atividades insalubres, por certo a tutela conferida à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade convencional das partes, haja vista o cancelamento da Súmula nº 349, do Col. TST. Assim, não comprovada a autorização prévia da autoridade competente para a compensação da jornada em ambiente insalubre, bem como ausente norma coletiva que aumente o turno para além de seis horas, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, durante o período imprescrito do autor, com acréscimo do adicional, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, adicional noturno, 13º salários, e, de todos, em FGTS + 40%, observado o limite do pedido, divisor 180. Na apuração das horas extras, deverão ser deduzidas as horas extras superiores à oitava diária já quitadas pela reclamada. Horas in itinere. Considerando a prescrição das parcelas anteriores a 03.02.2018, aplica-se, no caso dos autos, a Lei 13.467/17, pois vigente no período imprescrito. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere, em razão do previsto no art. 58, §2º, da CLT. Férias em dobro. O reclamante afirma que as férias vencidas nos últimos 2 anos não foram concedidas dentro do período concessivo. Requer o pagamento da remuneração em dobro, acrescida do terço constitucional. Examino. Da análise da “ficha de registro do empregado” (ID. c26b387 – fl. 08) verifico que não foi superado o período concessivo dos dois últimos períodos aquisitivos, sendo assim, o reclamante não faz jus ao pagamento das férias em dobro, razão pela qual julgo improcedente o pedido em questão. Minutos residuais. A parte reclamante alega que realizava atividades tais como troca de uniforme, deslocamento interno, colocação e retirada de EPI, reuniões de segurança, passagem de turno, requerendo receber como extra por este tempo à disposição da parte reclamada. A reclamada nega os fatos aduzidos pelo reclamante. Examino. Oportuno registrar que o tempo de troca de uniforme, deslocamento interno, colocação e retirada de EPI e espera de condução não respalda o deferimento de horas extras por não configurar, necessariamente, tempo à disposição do empregador nos termos do disposto no art. 4º, §2º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Repouso semanal remunerado. A parte autora se insurge contra a escala de trabalho adotada (escala 6x2 em turnos fixos), afirmando que a exigência de labor consecutivo por longos períodos impedia a coincidência do repouso semanal com o domingo no limite legal, requerendo o pagamento em dobro de ao menos um repouso semanal a cada período de dois meses, com aplicação analógica das normas de regência. Examino. O art. 7º, XV, CR/88 estabelece que o descanso semanal será preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente. No mesmo sentido o art. 1º, Lei 605/49. Através de uma análise do “espelho de ponto para conferência e aprovação”, verifico que o autor alternava os dias de repouso ao longo da semana (ID. c7fa209). Mesmo que não fossem usufruídas folgas aos domingos, não há que de se falar no seu pagamento em dobro. Acerca do tema, o art. 6º da Lei nº 10.101/00, incluído pela Lei 11.603/07, dispõe: "Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição” . O parágrafo único, por sua vez, menciona o que se segue: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”. Concluo, portanto, que tais disposições são aplicáveis aos trabalhadores do comércio em geral, não se estendendo ao reclamante, haja vista que o objeto social da reclamada é o ramo da indústria de tubos de aço, fato incontroverso. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido em questão. Adicional noturno – Hora ficta Sustenta o reclamante que o adicional noturno não foi quitado corretamente, em especial sobre as horas laboradas após as 5:00 horas, nem observa a redução da hora ficta. requerendo o pagamento de diferenças. A reclamada em sua defesa, nega, aduzindo a existência de normas coletivas e de quitação correta do referido adicional em percentual superior ao previsto na CLT. Sustenta ainda que o adicional é devido apenas pelo labor entre 22:00 às 05:00 horas, não sendo devidas após a prorrogação das cinco horas da manhã. Considerando as teses da contestação empresária, entendo que as diferenças são devidas. Constato que os acordos coletivos estipulam, de forma expressa, o pagamento do adicional noturno em patamar superior, considerando-se o adicional devido e a hora reduzida (a exemplo da cláusula décima quarta do ACT 2022/2023 - ID. 69ddd5e) Além do entendimento sumular consolidado no C. TST, reforça tal questão a Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste E. Regional. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, decorrentes da prorrogação (Súmula 60, II, do TST), com a incidência do adicional normativo, conforme apurado em liquidação, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e, de todos, no FGTS + 40%. Benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão de ID. 4fb13a7 determinou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais, a introdução dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca no processo do trabalho enquadra-se na ordem de regras híbridas (direito material processual) e, portanto, deve ser aplicada aos processos que tiveram início sob a vigência da nova Lei. Com efeito, restaram superadas as diretrizes seletivas das Súmulas 219 e 329 do TST, bastando, para fazer jus aos honorários sucumbenciais, que a parte esteja assistida por advogado, como se dá no processo comum (art. 85 do CPC). Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro, em favor do advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017), bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 5% sobre o valor atualizado do(s) pedido(s) de natureza pecuniária julgados improcedentes na integralidade, estando vedada a compensação entre os honorários. Vedado, ainda, descontar valores dos créditos obtidos neste processo para quitar os honorários advocatícios. Quanto aos honorários devidos pela parte reclamante, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, em 20.10.2021, no que se refere ao disposto no §4º, do art. 791-A, da CLT, cujo voto foi publicado no dia 03.05.2022, no qual restou fixada a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade nos casos em que beneficiário da justiça gratuita. Assim, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais A reclamada tem a obrigação de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo legal, nos termos da Súmula n.º 368 do C. TST, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante (Súmula n.º 368, II, do TST). Assim, determino a apuração das importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/1991, art. 43), bem como de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando-se o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 no tocante à natureza das parcelas, bem como o limite da responsabilidade de cada uma das partes, em tudo observado o disposto na Súmula 368 do TST. Juros e correção monetária O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59/DF, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, para a correção das parcelas deferidas em ação trabalhista, incide, na fase pré-judicial, o IPCA-e acrescido de juros de mora do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 que corresponde ao TRD e, na fase judicial, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, em 30/08/2024 incidem: a) até 29/8/2024: unicamente da taxa Selic, já englobados os juros e a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024: IPCA-e divulgado pelo IBGE como índice de correção monetária e, após a apuração do montante corrigido monetariamente, a taxa de juros Selic (deduzindo-se o índice de atualização monetária: SELIC menos IPCA-e), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A fixação dos juros na fase extrajudicial, equivalentes à TRD (e não a 1% ao mês), decorre da determinação expressa no julgamento das ADCs 58 e 59, cuja observância é obrigatória e vinculante. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida SAMUEL VINICIUS REZENDE SANTOS em face de VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. decido: - rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada. - Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 03.02.2018 e; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, no período de 03.02.2018 (observada a prescrição acolhida) a 05/12/2022, no percentual de 30%, calculado sobre o salário básico, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + indenização de 40%. b) horas extras além da 6ª diária, durante o período imprescrito do autor, com acréscimo do adicional, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, adicional noturno, 13º salários, e, de todos, em FGTS + 40%, observado o limite do pedido, divisor 180. c) diferenças de adicional noturno, decorrentes da prorrogação (Súmula 60, II, do TST), com a incidência do adicional normativo, conforme apurado em liquidação, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e, de todos, no FGTS + 40%. Intime-se a ré deverá fornecer à parte autora um formulário PPP, fazendo constar as condições de trabalho nos exatos moldes apurados pela perícia no laudo (ID. bc89742), após o trânsito em julgado e no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, em prol da parte autora. No mesmo prazo supra e idêntica consequência, a parte ré deverá emitir GFIP retificada/alterada, contendo as informações de exposição aos agentes nocivos/periculosos, conforme apurado pela perícia. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme determinado no acórdão de ID. 4fb13a7. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da reclamante, fixados em 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Custas processuais pela reclamada no valor de R$2.800,00 calculadas sobre o valor de R$140.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. INTIMEM-SE as partes e o perito. NADA MAIS. CONGONHAS/MG, 29 de outubro de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL VINICIUS REZENDE SANTOS