Ementa
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por NELMAR BACHcontra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) declarar a nulidade das prestações referentes à operação de credito contratada entre as partes sob o n. 00332388320000022650, datada de 1-8-2022; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores debitados na conta bancária do autor em função da operação de credito contratada entre as partes sob o n. 00332388320000022650, datada de 1-8-2022, com acréscimo de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data da respectiva cobrança, e de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 405 e 406); e c) condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso (CC, art. 398 e 406). Condeno o banco réu a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se.