Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011353-29.2025.5.03.0074 AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES RÉU: EXPRESSO LOGISTICA MG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f5626 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ APARECIDO ALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO LOGISTICA MG LTDA., também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.274,12. Juntou procuração e documentos. A ação foi inicialmente distribuída à Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG e posteriormente remetida a este Juízo, em razão do acolhimento de exceção de incompetência territorial. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Realizada audiência inicial, sem conciliação. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada. Não houve produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Os pedidos foram individualizados e acompanhados das respectivas estimativas, atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. No Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos têm natureza estimativa, destinando-se também à definição do procedimento e da alçada. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 114 do CC. Nessas circunstâncias, a estimativa lançada na petição inicial não importa limitação da condenação aos valores ali indicados. Rejeito a impugnação. 3. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes relativamente aos documentos carreados pela parte contrária. Não foram apontados vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada, na forma do art. 371 do CPC. 4. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS DECORRENTES O reclamante afirma que prestou serviços à reclamada de 20/01/2025 a 26/06/2025, na função de auxiliar de logística, mediante pagamento de diárias de R$ 80,00, sem registro na CTPS. Sustenta que trabalhava de forma contínua, tendo sido formalmente contratado em 27/06/2025 e desligado em 08/10/2025. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro, com anotação da CTPS e pagamento das parcelas decorrentes. A reclamada admite a prestação de serviços, mas sustenta que a contratação ocorreu na modalidade intermitente, mediante convocação conforme a necessidade empresarial, com pagamento de diária global de R$ 80,00, compreendendo salário, décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado. Nega a dispensa imotivada em 26/06/2025. Pois bem. A prestação pessoal e remunerada de serviços é incontroversa. A controvérsia reside na validade da contratação intermitente. Nos termos dos arts. 443, §3º, e 452-A da CLT, o contrato intermitente pressupõe alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, mediante formalização escrita e observância dos requisitos legais, inclusive especificação do valor da hora de trabalho. Admitida a prestação de serviços, competia à reclamada comprovar a regularidade da modalidade contratual invocada, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. O instrumento de ID 142fa08, embora assinado, não apresenta o preenchimento dos valores remuneratórios previstos na cláusula segunda. Além disso, identifica como contratante EXPRESSO LOG LTDA., inscrita no CNPJ nº 37.971.328/0001-65, pessoa jurídica distinta da reclamada, sem esclarecimento suficiente acerca dessa divergência. Também não foram apresentados comprovantes das convocações previstas no art. 452-A da CLT ou documentação capaz de demonstrar a efetiva alternância entre períodos de trabalho e inatividade. Ao contrário, os controles manuais de ID 70ba2ed evidenciam prestação de serviços em dias sucessivos, com horários estabelecidos, enquanto os extratos bancários demonstram pagamentos periódicos. A preposta confirmou o início da prestação de serviços em janeiro de 2025, a realização de pagamentos quinzenais e a existência de superior responsável pelo acompanhamento das atividades. Assim, não demonstrada a regularidade da contratação intermitente, reconheço a existência de vínculo empregatício por prazo indeterminado desde 20/01/2025, na função de auxiliar de logística, efetivamente indicada na narrativa inicial e nos documentos funcionais. A referência isolada à função de instalador de placas constitui evidente erro material. Como o reclamante permaneceu trabalhando para a reclamada, na mesma função, mediante registro formal a partir de 27/06/2025, sem interrupção da prestação de serviços, reconheço a existência de contrato único de 20/01/2025 a 08/10/2025. Quanto à remuneração, é incontroverso o pagamento de R$ 80,00 por diária efetivamente trabalhada. A alegação defensiva de que esse valor englobava décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado não foi comprovada por instrumento contratual válido ou recibos discriminados, observada a vedação ao salário complessivo, nos termos da Súmula 91 do C. TST. Reconheço, portanto, a remuneração de R$ 80,00 por diária trabalhada, a ser observada na apuração das parcelas deferidas, conforme os critérios legais aplicáveis ao empregado diarista, sem novo pagamento das diárias já recebidas. O reclamante requer, ainda, as verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício no período sem registro, sustentando que foi dispensado sem justa causa em 26/06/2025. Contudo, conforme reconhecido, não houve ruptura contratual naquela data, mas continuidade da prestação de serviços até 08/10/2025, quando o contrato foi extinto por pedido de demissão, conforme documentos de IDs e3733cf e 38985cf, cuja validade não foi infirmada. Assim, são indevidos o aviso-prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e as guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto ao saldo salarial de 26 dias de junho, a remuneração do período era paga mediante diárias, conforme admitido pelas partes e demonstrado nos extratos bancários, não tendo sido individualizada diferença correspondente a dias efetivamente trabalhados e não remunerados. Indefiro o pedido. Por outro lado, o reconhecimento do vínculo empregatício no período sem registro assegura ao reclamante as parcelas trabalhistas correspondentes, observados os pagamentos comprovados. Considerada a unicidade contratual reconhecida e o pagamento de 3/12 de décimo terceiro salário e de férias proporcionais no TRCT de ID 38985cf, defiro diferenças de 13º salário proporcional de 2025, correspondentes a 5/12, e de férias proporcionais, correspondentes a 6/12, acrescidas de 1/3, observadas as bases de cálculo legais. A reclamada deverá, ainda, efetuar os recolhimentos de FGTS de 8% relativos ao período de 20/01/2025 a 26/06/2025, sobre as parcelas de natureza salarial, observados os valores efetivamente recebidos e os critérios legais aplicáveis, inclusive quanto ao décimo terceiro salário. Os depósitos deverão ser realizados na conta vinculada do reclamante, sem indenização compensatória de 40% ou autorização para saque imediato. Por fim, a reclamada deverá proceder à retificação da data de admissão no eSocial e na CTPS Digital, fazendo constar 20/01/2025, na função de auxiliar de logística, mantida a saída em 08/10/2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica a Secretaria autorizada a proceder à anotação, na forma do art. 39, §1º, da CLT. Julgo parcialmente procedentes os pedidos. 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 10h às 18h20, com uma hora de intervalo, mas que frequentemente iniciava a jornada às 6h, permanecendo até as 18h20, inclusive com trabalho aos domingos. Requer horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e remuneração do labor aos domingos e feriados com adicional de 100%, além dos reflexos. A reclamada sustenta que os horários foram corretamente registrados e que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. Pois bem. Quanto ao período de 20/01/2025 a 26/06/2025, apenas o reclamante apresentou controles de jornada (ID 70ba2ed), os quais abrangem parte do período contratual e registram horários variáveis de entrada e saída. Reputo válidos os horários consignados nesses documentos, que não foram infirmados por prova em contrário. Os registros, contudo, não confirmam a alegação de trabalho das 6h às 18h20 diariamente, tampouco o labor habitual aos domingos. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que seu horário ordinário era das 10h às 18h e que recebia R$ 40,00 adicionais nos dias em que realizava jornada prolongada. Para os dias sem registro de jornada, adoto como parâmetro os horários consignados nos cartões apresentados pelo reclamante. Nesse contexto, verifico que, nas semanas de 05 a 10/05/2025, 02 a 07/06/2025 e 09 a 14/06/2025, foram apuradas, respectivamente, 16h, 10h e 6h extras semanais. Assim, arbitro, para os dias sem controles de ponto, a prestação de 10h40 extras por semana, correspondente à média apurada nas semanas documentadas, observada a proporcionalidade nas semanas parcialmente registradas. O recebimento de R$ 40,00 por jornada prolongada, admitido pelo reclamante, não demonstra a quitação integral das horas extraordinárias, considerada a remuneração diária de R$ 80,00 e o adicional legal. Defiro, portanto, as diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os horários efetivamente registrados nos dias documentados e o quantitativo arbitrado nos demais, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, inclusive aqueles admitidos pelo reclamante, de R$ 40,00 por jornada prolongada. Em relação ao período de 27/06/2025 a 08/10/2025, a reclamada apresentou os controles eletrônicos de ID 690648e, com registros variáveis de jornada, intervalos e horas extraordinárias, cuja veracidade não foi infirmada. Os recibos salariais de ID e7ef982 demonstram pagamentos de horas extras com adicional de 50%. Embora tenha impugnado os documentos, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal que tenham permanecido sem pagamento ou compensação. Diante da validade dos controles e da comprovação de pagamentos, sem demonstração de diferenças nos limites postulados, julgo improcedente o pedido de horas extras relativo ao período de 27/06/2025 a 08/10/2025. No tocante aos domingos e feriados, o reclamante postula o pagamento do trabalho prestado nesses dias, com adicional de 100%, sem a correspondente contraprestação. A reclamada sustenta que eventual trabalho foi remunerado ou compensado. Nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do C. TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro. Os controles de jornada demonstram labor em 01/05/2025, feriado nacional, e nos dias 17/08/2025, 24/08/2025 e 07/09/2025, este último simultaneamente domingo e feriado nacional (IDs 70ba2ed e 690648e). A reclamada não comprovou a concessão de folgas compensatórias específicas, tampouco a quitação integral da remuneração em dobro. Os recibos registram pagamentos de horas extras com adicional de 50%, sem demonstração suficiente da quitação do trabalho nesses dias. Defiro, portanto, as diferenças necessárias à remuneração em dobro do trabalho prestado nos dias indicados, observados os horários registrados e deduzidos os valores comprovadamente pagos pelos mesmos serviços, sem duplicidade quanto ao dia 07/09/2025. Indefiro o pedido relativo ao alegado trabalho habitual aos domingos sem registro, por ausência de prova suficiente. Na apuração das diferenças de horas extras deferidas no período anterior ao registro, deverão ser observados a remuneração diária de R$ 80,00, o salário-hora apurado conforme o art. 65 da CLT e o adicional legal de 50%. Autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, inclusive os R$ 40,00 admitidos pelo reclamante nos dias de jornada prolongada, conforme a OJ 415 da SBDI-1 do C. TST, reafirmada pelo Tema 252 do C. TST, observada a frequência das prorrogações reconhecidas e vedado o pagamento em duplicidade. Por habituais, as horas extras deferidas refletem em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido. Julgo parcialmente procedentes os pedidos. 6. VALE TRANSPORTE O reclamante afirma que não recebia vale-transporte, embora necessitasse de transporte coletivo para deslocamento ao trabalho. Postula o pagamento de R$ 384,00 mensais. A reclamada sustenta que efetuava regularmente os pagamentos destinados ao transporte. Os extratos bancários demonstram depósitos periódicos destinados ao benefício, inclusive no valor semanal de R$ 126,00 (ID ce7f202). Além disso, o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que recebia aproximadamente R$ 120,00 semanais para custeio do transporte. A admissão afasta a alegação de ausência de fornecimento do benefício, não tendo sido demonstradas diferenças em favor do reclamante. Quanto à pretensão de integração salarial dos valores, apresentada apenas na réplica, trata-se de inovação à lide, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. De todo modo, o vale-transporte não possui natureza salarial, conforme a Lei nº 7.418/85. Julgo improcedente o pedido. 7. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante postula as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, relativamente ao alegado encerramento contratual em 26/06/2025, além de outra multa do art. 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrentes do desligamento em 08/10/2025. A reclamada contesta as pretensões, sustentando a continuidade contratual em junho e a tempestividade do pagamento rescisório em outubro. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência, razão pela qual indefiro o pedido. Em relação à primeira multa do art. 477, §8º, da CLT, não houve extinção contratual em 26/06/2025, mas continuidade da relação de emprego, inexistindo mora rescisória naquela data. Quanto ao desligamento ocorrido em 08/10/2025, o prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT encerrou-se em 18/10/2025, sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 132, §1º, do CC e da OJ 162 da SBDI-1 do C. TST. O pagamento foi realizado em 20/10/2025, segunda-feira, conforme comprovante de ID fd1089e, dentro, portanto, do prazo legal. O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas contratuais e rescisórias não torna intempestivo o pagamento comprovadamente realizado no prazo. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. 8. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID dd639c9), afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A matéria foi recentemente examinada pelo E. STF no julgamento da ADC 80/DF, ocasião em que foram fixados novos critérios para a concessão da gratuidade da justiça e declarada a inconstitucionalidade da Súmula 463, inciso I, do C. TST. Os efeitos da decisão, contudo, foram modulados para alcançar somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Como a presente ação foi ajuizada em 30/10/2025, anteriormente ao marco temporal fixado pelo E. STF, permanecem aplicáveis os critérios vigentes ao tempo do ajuizamento, segundo os quais a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e da Súmula 463, inciso I, do C. TST. Não tendo a reclamada produzido prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência ou demonstrar situação econômica incompatível com o benefício, rejeito a impugnação e concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência. Tendo em vista os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, a reclamada arcará com os honorários advocatícios dos patronos do reclamante, ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor total que resultar da liquidação da sentença. Por sua vez, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos procuradores da reclamada. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766 e as diretrizes da Reclamação nº 60.142/MG. 10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelos índices de atualização monetária, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do débito, na forma da Súmula 381 do TST. A correção monetária deverá observar o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.905/2024, a partir do ajuizamento deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora resultantes da subtração da Taxa SELIC pelo IPCA, observada a taxa 0 (zero) na hipótese de resultado negativo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do CC. 11. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, da Súmula 368 do TST e do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, conforme a legislação aplicável. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas segundo o critério de apuração disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99, calculadas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas legais e observância do limite máximo do salário de contribuição. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, tendo em vista sua natureza indenizatória, conforme OJ 400 da SBDI-1 do TST. Integram o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 28, inciso I e §9º, da Lei 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, §3º, da CLT. 12. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há compensação a ser autorizada. Defere-se a dedução de valores eventualmente comprovados como pagos sob idêntico título, a fim de evitar pagamento em duplicidade. III – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ APARECIDO ALVES em face de EXPRESSO LOGISTICA MG LTDA.: I – declarar a invalidade da contratação intermitente e reconhecer a existência de contrato de emprego único, por prazo indeterminado, iniciado em 20/01/2025 e encerrado em 08/10/2025, por pedido de demissão, na função de auxiliar de logística; II – julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2025, correspondentes a 5/12 (cinco doze avos); b) diferenças de férias proporcionais, correspondentes a 6/12 (seis doze avos), acrescidas de 1/3 (um terço); c) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de 20/01/2025 a 26/06/2025, observados os horários registrados nos controles válidos e, para os dias sem registro de jornada, o arbitramento de 10h40 (dez horas e quarenta minutos) extras semanais, proporcionalmente às semanas incompletas, com dedução dos valores pagos a idêntico título, inclusive aqueles admitidos pelo reclamante em depoimento pessoal, e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) diferenças necessárias à remuneração em dobro do trabalho prestado nos domingos e feriados de 01/05/2025, 17/08/2025, 24/08/2025 e 07/09/2025, observados os horários registrados, com dedução dos valores comprovadamente pagos pelos mesmos serviços e vedada a duplicidade quanto ao dia 07/09/2025; e) depósitos do FGTS relativos ao período de 20/01/2025 a 26/06/2025, incidentes sobre a remuneração devida, bem como FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, na conta vinculada do reclamante, observados os parâmetros da fundamentação e vedada a duplicidade. Incumbe à reclamada, ainda, retificar a data de admissão no eSocial e na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar 20/01/2025, na função de auxiliar de logística, mantida a data de saída em 08/10/2025, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao reclamante. Permanecendo inerte a reclamada, fica a Secretaria autorizada a proceder à correspondente anotação, na forma do art. 39, §1º, da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. Autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de evitar pagamento em duplicidade. As parcelas ora deferidas serão quantificadas em liquidação de sentença, na forma do Provimento 04/2000 da CRT-3ª Região. Todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas pela reclamada, de acordo com a legislação vigente, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juízo. A oposição de embargos declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 29 de outubro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE APARECIDO ALVES