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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010252-14.2025.5.03.0152

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0010252-14.2025.5.03.0152
Inteiro teor

Ementa

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA EM FACE DA EMPRESA. IRDR TEMA 23 DO TRT DA 3ª REGIÃO. Conforme a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do Tema 23 de IRDR, no processo n. 0010099-83.2024.5.03.0000, para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, julgando procedente o IDPJ, determinar o redirecionamento dos atos executórios em face do sócio RODRIGO CASTRO RIBEIRO, como se entender de direito; custas, pelos executados, em R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 29 de outubro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO

Intimado(s) / Citado(s)

- DAVID ALEXANDRE GONCALVES COSTA