Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EXTINTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE JURÍDICA. LEI FEDERAL Nº 14.063/2020. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. O CUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO JUDICIAL INICIAL PELA PARTE AUTORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA VIA GOV.BR, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME OS ARTS. 4º, 6º E 277 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a ação ordinária sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem de regularização da representação processual, por ausência de procuração com firma reconhecida ou certificado digital ICP-Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na validade da regularização da representação processual por meio de procuração assinada eletronicamente pela plataforma GOV.BR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A assinatura eletrônica avançada realizada pela plataforma GOV.BR é válida e suficiente para a outorga de poderes judiciais, conforme a Lei Federal nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
2. A exigência posterior de reconhecimento de firma por autenticidade ou certificado digital ICP-Brasil viola os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.
3. O cumprimento da orientação judicial inicial pela parte autora, mediante a apresentação de procuração assinada via GOV.BR, atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, conforme os arts. 4º, 6º e 277 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica avançada realizada pela plataforma GOV.BR é válida para a regularização da representação processual, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade ou certificado digital ICP-Brasil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 277; Lei Federal nº 14.063/2020, art. 4º, inc. II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.