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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001763-71.2026.8.24.0041

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5001763-71.2026.8.24.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ajuizado por NADIA TEREZINHA ENDLER MACHADO em face do MUNICÍPIO DE MAFRA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001763-71.2026.8.24.0041/SC AUTOR : NADIA TEREZINHA ENDLER MACHADO ADVOGADO(A) : VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB SC010809) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ajuizado por NADIA TEREZINHA ENDLER MACHADO em face do MUNICÍPIO DE MAFRA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. P.R.I. Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se.