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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5052324-90.2025.8.24.0023

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5052324-90.2025.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela parte impetrante, extinguindo o mandamus, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o mandamus definitivamente, com a baixa nos registros do eproc. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5052324-90.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : NORTE COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela parte impetrante, extinguindo o mandamus, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o mandamus definitivamente, com a baixa nos registros do eproc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.