Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM MAIO DE 2024. MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. IUJ 71008591331. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA QUE CULMINOU NA MAIOR CATÁSTROFE CLIMÁTICA DA HISTÓRIA DO ESTADO. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado sem, contudo, apontar vícios compatíveis com a via eleita. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, sob fundamentos processuais e legais já enfrentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas unicamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se identifica qualquer dos vícios legais que autorizem a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada está suficientemente fundamentada e enfrentou os aspectos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vício a ser suprido. Conforme entendimento pacífico nas Turmas Recursais da Fazenda Pública, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Ademais, a exigência de enfrentamento de todos os fundamentos e dispositivos indicados pelas partes não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE. Diante disso, impõe-se o desacolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489, § 1º, do CPC, conforme Enunciado nº 162 do FONAJE, sendo suficiente fundamentação clara e coerente.
Leis relevantes citadas: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 49.
Jurisprudências relevantes citadas:
Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso de Medida Cautelar nº 50005902220258219000, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 02.07.2025;
Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Recurso Inominado nº 50001279320248210083, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 16.06.2025;
Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Mandado de Segurança Cível nº 50007349320258219000, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.