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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010250-17.2026.5.03.0182

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0010250-17.2026.5.03.0182
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO: REJEITO a preliminar arguida; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Condenar a reclamada a retificar a CTPS do autor, para fazer constar a data de fim do vínculo em 16/01/2026, em cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa; Condenar a reclamada a fornecer ao reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de indenização substitutiva; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título: - saldo de salário (um dia de dezembro); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); - férias proporcionais + 1/3 (8/12); - FGTS + 40%; - multa do artigo 477, §8º, da CLT. Justiça gratuita conforme fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, multa, reflexos em férias +1/3 e FGTS+40%. Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região. Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas no importe de R$300,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$15.000,00. O valor efetivo das custas deverá ser calculado e pago nas fases de liquidação e execução da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010250-17.2026.5.03.0182 AUTOR: RONEI AMADEU SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7611dd0 proferida nos autos. Processo: 0010250-17.2026.5.03.0182 Reclamante: RONEI AMADEU SILVA Reclamada: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA SENTENÇA O autor pede a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias devidas, multas e indenização por danos morais. A reclamada requer, preliminarmente, que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. No mérito, a reclamada sustenta a legitimidade da dispensa por justa causa fundamentada no poder diretivo do empregador e nega a ocorrência de ato ilícito, humilhação ou exposição pública do trabalhador, não sendo cabível indenização por dano moral. DECIDE-SE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido em 28/05/2025 como porteiro e dispensado por justa causa em 17/12/2025 em razão de faltas iniciadas em 28/11/2025. Sustenta que as ausências decorreram de motivos de força maior e graves problemas familiares, incluindo o desaparecimento de seu neto e tentativa de suicídio de sua filha, tendo comunicado todos os fatos à supervisão. Afirma que havia anuência tácita para as faltas com promessa de compensação posterior e que a punição carece de imediatidade, pois trabalhou nos dias 15 e 16 de dezembro. Pleiteia a reversão para dispensa imotivada com o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, retificação da CTPS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A seu turno, a reclamada sustenta a legitimidade da dispensa por justa causa fundamentada no poder diretivo do empregador. Afirma a desídia do reclamante evidenciada por histórico de advertências e faltas injustificadas. Menciona a tentativa frustrada de contato com o obreiro para esclarecimentos sobre as ausências. Defende a configuração de indisciplina e insubordinação como causas da rescisão. Contesta a incidência de penalidades legais por inexistência de verbas incontroversas. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Ao exame. A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável no âmbito contratual trabalhista e implicar severas perdas financeiras e morais ao trabalhador, exige prova robusta, inequívoca e cabal a cargo do empregador (art. 818, II, da CLT), vigendo na seara laboral o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST). O comunicado de justa causa (Id acdd6e8), não assinado pelo empregado, tipificou no art. 482, da CLT de forma genérica. O procedimento demissional, apresentado no Id 262e2e0, afirma que o reclamante estava ausente desde 02/12/2025, sem atestado médico ou justificativa registrada no banco de dados. O controle de ponto demonstra que o reclamante trabalhou no dia 01/12/2025, não havendo registro de labor nos dias 15 e 16/12/2025 (afastando a alegação da inicial de que teria trabalhado em tais datas para fins de caracterização de perdão tácito ou quebra de imediatidade), tampouco no dia 17/12/2025. Há, no processo, uma advertência ao reclamante, realizada no dia 29/10/2025, por faltas injustificadas nos dias 05/09, 13/09, 19/09, 21/09 e 24/09/2025. Contudo, a advertência não está assinada pelo reclamante, a reclamada não apresentou cartão de ponto relativo a este período e o desconto realizado no mês de setembro por faltas foi de apenas R$65,30. A dispensa foi comunicada no dia 15/12/2025, com ciência do empregado em 17/12/2025. O TRCT também apresenta o dia 17/12/2025 como a data do aviso prévio e do afastamento. Lado outro, o reclamante apresentou a foto de um braço com cortes e pontos, o vídeo da filha com a faca na mão próxima ao rosto dizendo que ela “não quer viver mais” e cartaz de procura-se do neto, com identidade da filha e do neto para comprovar a relação de parentesco. Diante de tais elementos, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar a prática de falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do pacto laboral. Inicialmente, a advertência prévia não se sustenta, por falta de comprovação das alegadas faltas injustificadas no mês de setembro. Na sequência, temos que a ausência ao serviço não perfaz o tipo jurídico da alínea "h", enquadrado pela reclamada, por inexistir nos autos qualquer prova de comando específico descumprido ou violação intencional a regramento interno da ré. A indisciplina tipifica-se pela violação reiterada e intencional de normas e diretrizes gerais da empresa (regulamentos internos, circulares ou ordens de serviço impessoais), ao passo que a insubordinação exige o desatendimento deliberado e direto a uma ordem específica, pessoal e legítima emanada de superior hierárquico. Na hipótese vertente, a conduta imputada ao obreiro restringe-se exclusivamente a faltas ao serviço em dezembro/2025. O mero não comparecimento ao posto de trabalho, todavia, não consubstancia ato de indisciplina ou de afronta a ordens diretas. Outrossim, ainda que a reclamada buscasse enquadrar a situação como abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), a tese não subsistiria. Isso porque a configuração de tal falta grave pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo, consubstanciado na ausência injustificada e contínua por prazo superior a 30 (trinta) dias, e o subjetivo, concernente ao manifesto e inequívoco ânimo de abandonar o posto de trabalho (animus abandonandi). O conjunto documental demonstra que as faltas ocorridas em dezembro decorreram de situação excepcionalíssima e de extrema gravidade familiar (tentativa de suicídio de descendente de primeiro grau e desaparecimento de descendente de segundo grau), o que afasta o elemento subjetivo (vontade de abandonar) indispensável à caracterização do abandono de emprego. Além disso, o reclamante compareceu ao trabalho no dia 01/12/2025 e foi dispensado no dia 17/12/2025, apenas 16 dias depois. Não comprovada a prática de insubordinação ou indisciplina, tampouco configurada qualquer outra falta grave autorizadora da rescisão motivada, impõe-se a declaração de nulidade da penalidade aplicada. Pelo exposto, declaro a reversão da justa causa para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: - saldo de salário (um dia de dezembro); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); - férias proporcionais + 1/3 (8/12); - FGTS + 40%. A controvérsia gerada pela invocação de improvada justa causa para a dispensa não é idônea a elidir os efeitos da mora no pagamento das verbas decorrentes da despedida imotivada. Há precedente vinculante do TST nesse sentido: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. (RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101 – Tema 71) Assim, reconhecida em Juízo a ausência de justa causa, resta objetivamente configurado o atraso no pagamento das verbas pertinentes e o decorrente direito à multa do art. 477, §8º da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Registre-se que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme precedente vinculante do TST nos autos RR - 11070-70.2023.5.03.0043 (tema 142), inclusive as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, ante a fundada controvérsia fática e jurídica existente até a prolação desta decisão. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para fazer constar a data de fim do vínculo em 16/01/2026, em cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa. Condeno a reclamada a fornecer ao reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de indenização substitutiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante aduz que a conduta da reclamada violou sua dignidade e integridade psíquica ao adotar postura fria e insensível diante de seu quadro de extrema vulnerabilidade familiar. Argumenta que a aplicação da penalidade máxima de justa causa foi abusiva e ofensiva, atribuindo-lhe falsamente desídia quando as ausências eram justificadas. Ressalta que a omissão de suporte e o descaso institucional agravaram seu sofrimento psicológico. Postula o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Assevera que a rescisão contratual decorreu do exercício regular de direito ante as faltas injustificadas. Nega a ocorrência de ato ilícito, humilhação ou exposição pública do trabalhador. Argumenta que a mera discordância sobre a justa causa não gera abalo extrapatrimonial. Impugna o valor pleiteado e postula a improcedência da pretensão ou a fixação de montante moderado. Analiso. O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5°, incisos V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. É pacífico na jurisprudência trabalhista que a mera reversão judicial da justa causa, decorrente de divergência na interpretação dos fatos ou da insuficiência probatória, não enseja, de forma automática (in re ipsa), a reparação por dano moral. Exige-se a demonstração de ato ilícito que desborde dos limites do poder diretivo, caracterizando abuso de direito capaz de atingir os direitos de personalidade do trabalhador. No caso dos autos, embora o autor tenha demonstrado nos autos a extrema gravidade familiar vivenciada (tentativa de suicídio da filha e desaparecimento do neto), o que respaldou o reconhecimento de motivo de força maior e a consequente reversão da justa causa, não há prova de que a reclamada tivesse prévia ciência desses fatos no momento da rescisão. Conforme afirmado pela própria ré em defesa, houve tentativa infrutífera de contato com o trabalhador após os sucessivos dias de ausência, sem que este tenha comprovado o envio de atestados, mensagens ou qualquer notificação formal ou informal à chefia à época dos acontecimentos. A documentação probatória trazida ao feito foi carreada tão somente com a petição inicial. Sob a perspectiva da empregadora naquele instante, portanto, o cenário fático delineado era de reiterado não comparecimento ao posto de trabalho sem qualquer justificativa registrada. O equívoco no enquadramento tipológico (art. 482, "h", da CLT) ou a descaracterização judicial da penalidade máxima, por si sós, inserem-se no âmbito do risco da atividade e das controvérsias estritamente contratuais, não evidenciando dolo patronal, abuso de direito ou intenção de aviltar a honra do obreiro. Ademais, não restou demonstrada nenhuma publicização vexatória do motivo da dispensa, escárnio perante terceiros ou humilhação pública. Os prejuízos advindos da rescisão e do atraso no pagamento das parcelas rescisórias próprias da dispensa imotivada encontram a devida e integral recomposição na esfera material, mediante o pagamento das verbas deferidas e da incidência das penalidades legais cabíveis (multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização de 40% do FGTS). Ausente a prática de ato ilícito ou conduta abusiva atribuível à reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da(s) parte(a) reclamante(s) em 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com fundamento no art. 791-A da CLT, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI I, do TST), considerando o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT) e a sucumbência da(s) reclamada(s). Considerando que a(s) parte(s) reclamante(s) também foi (foram) sucumbente(s) em parte dos pedidos, condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Esclareço que somente serão devidos honorários sucumbenciais parciais pagos pelo autor em favor da ré na hipótese de sucumbência total de um pedido. Assim, por exemplo, na hipótese de o autor pleitear horas extras sob diversas modalidades (excedentes do limite diário e semanal, pelo descumprimento de intervalo para refeição e repouso, pelo descumprimento do intervalo entre jornadas, DSRs, etc), o autor só arcará com honorários sucumbenciais sobre horas extras caso tenha sido sucumbente em todas as modalidades, pois se trata de pedido único. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou ‘sucumbência parcial’, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial". Por fim, o TST fixou o Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Contudo, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s) fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso não seja comprovada a modificação da situação de hipossuficiência no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extingue-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamante(s), conforme decisão do STF, no dia 20.10.2021, no âmbito do julgamento da Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, §§ 4º e 791-A, § 4º da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros e correção monetária deverão ser apurados na forma da decisão da SDI do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): "... impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifei) DISPOSITIVO DO EXPOSTO: REJEITO a preliminar arguida; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Condenar a reclamada a retificar a CTPS do autor, para fazer constar a data de fim do vínculo em 16/01/2026, em cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, a secretaria da vara procederá à anotação, sem prejuízo da multa; Condenar a reclamada a fornecer ao reclamante as guias TRCT e para levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$200,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitado ao valor do FGTS (art. 412 do Código Civil), além das guias CD/SD para levantamento do seguro-desemprego, corretamente preenchidas, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de indenização substitutiva; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os parâmetros da fundamentação, com juros e correção monetária, descontados os valores pagos sob o mesmo título: - saldo de salário (um dia de dezembro); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); - férias proporcionais + 1/3 (8/12); - FGTS + 40%; - multa do artigo 477, §8º, da CLT. Justiça gratuita conforme fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST), honorários advocatícios, multa, reflexos em férias +1/3 e FGTS+40%. Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c. TST e 45 deste TRT da 3ª Região. Custas pela reclamada, provisoriamente fixadas no importe de R$300,00, calculadas pelo valor da condenação, ora fixado em R$15.000,00. O valor efetivo das custas deverá ser calculado e pago nas fases de liquidação e execução da sentença. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 29 de outubro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONEI AMADEU SILVA