Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual decorrente de protocolo duplicado. Sem custas adicionais. Sem honorários advocatícios, considerando que a extinção decorre de duplicidade de protocolo, sem formação de contraditório útil e sem angularização efetiva da relação processual. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.