Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SNIPER E SREI. POSSIBILIDADE.
1. No julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 218 e 219), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da desnecessidade, após a edição da Lei n. 11.382/06, de se comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais antes da utilização do Sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), para localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Tal entendimento se estende às demais plataformas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário, inclusive ao SNIPER e ao SREI, por se tratarem de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca da parte demandada e dos seus bens com a finalidade de satisfazer o crédito, conferindo efetividade ao processo de execução.
2. Ainda que o acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo Provimento n. 89/2019 do CNJ (alterado pelo Provimento n. 143/2023 do CNJ), não seja exclusividade do Poder Judiciário, não se pode perder de vista que se trata de mecanismo que também confere efetividade à execução, sem onerar a parte exequente, que já se encontra em posição de desvantagem, na medida em que as medidas até então adotadas não foram suficientes à satisfação da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.