Ementa
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual impugna decisão homologatória de laudo pericial em liquidação de sentença, que reconheceu o pagamento integral de 58 parcelas contratuais com base na presunção do art. 400 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de circunstância nova, é cabível a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O indeferimento original do efeito suspensivo se baseou no fato de que a decisão agravada condicionava o prosseguimento do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado do pronunciamento homologatório.
2. A superveniência de circunstância nova — o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo juízo de origem independentemente do trânsito em julgado — impõe o reexame da questão.
3. O risco de dano concreto está configurado, pois o agravante pode ser compelido a satisfazer crédito controvertido, com incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e eventual prática de atos constritivos.
4. A controvérsia recursal apresenta relevância jurídica, pois a metodologia da liquidação — especialmente a extensão da presunção de pagamento a todas as 58 parcelas — demanda exame aprofundado, recomendando a preservação do resultado útil do recurso.
5. Estão presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Em juízo de retratação, reconsiderada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
2. Deferido o efeito suspensivo, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento.
3. Recurso provido.