Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011326-31.2026.5.03.0100 AUTOR: MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES RÉU: C A SILVA E MAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b61393a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, registro o resumo dos fatos relevantes. MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES ajuizou reclamação trabalhista em face de C A SILVA E MAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/07/2026. Afirma que trabalhou para a reclamada como auxiliar de chapista, sem registro na CTPS, de 10 a 29 de junho, com salário de R$ 1.800,00, que sofreu humilhações e rigor excessivo e que pediu demissão sob coação. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego, a nulidade do pedido de demissão, a rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS com a indenização de 40%, as guias do FGTS e do seguro-desemprego, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento do assédio moral e indenização por dano moral (Id. e4f5661). Atribui à causa o valor estimado de R$ 14.000,00. Em 18/08/2026 a reclamante juntou petição de fato superveniente, com mensagens recebidas depois do ajuizamento (Id. b0698cb). A reclamada não compareceu às audiências de 19/08/2026 e 23/09/2026. Não havia nos autos comprovação de que tivesse sido notificada, e a notificação foi renovada, por último por oficial de justiça (Id. 373dfc1; Id. 1cf3dfe). Na audiência de 28/10/2026 a reclamada esteve ausente. A reclamante requereu a revelia e a confissão, reiterou a petição de Id. b0698cb e apresentou razões finais remissivas, e encerrou-se a instrução, sem conciliação (Id. 2b94ae7). REVELIA E CONFISSÃO A reclamada foi notificada em 30/09/2026, na pessoa da funcionária Francielli Dayane Pereira Santos, por mandado que lhe deu acesso à petição inicial e à petição de Id. b0698cb e a advertiu de que a ausência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato (Id. 2ddab17, pág. 2 e 3; Id. c9e4a5c). A audiência, marcada para 26/10/2026, foi adiada para 28/10/2026, para adequação da pauta, mantidas as cominações (Id. 4763a8c; Id. 5ae0a01), e o sócio Carlos Alexandre da Silva recebeu a notificação da nova data em 23/10/2026 (Id. c4ca52d; Id. 441a275). O intervalo de 5 dias do art. 841 da CLT conta-se da notificação que deu à reclamada ciência da ação e da audiência, em 30/09/2026. O adiamento posterior, de 2 dias, só ampliou o tempo de que ela dispunha para a defesa. Ausente a reclamada, sem justificativa, à audiência em que deveria apresentar defesa, declaro-a revel e aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A confissão gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ela pressupõe fato determinado, não alcança o que for inverossímil ou estiver em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC) e cede à prova pré-constituída (Súmula 74, II, do TST). É com esse alcance que a aplico em cada capítulo. FATO SUPERVENIENTE Em 18/08/2026, antes da notificação da reclamada, a reclamante juntou petição em que comunica ter recebido, depois do ajuizamento, mensagens do contato identificado como "Carlos Maia (Chefe)", com quem tratava do trabalho, entre elas a de que iria à empresa em que ela hoje trabalha para fazer uma reclamação a seu respeito, e junta as imagens da conversa (Id. b0698cb, pág. 1 a 7, 11 e 12). Requer que as mensagens sejam recebidas e consideradas no assédio moral, na rescisão indireta e no dano moral, a majoração da indenização, prova técnica em caso de impugnação, vista à reclamada e a preservação dos dados de natureza íntima (pág. 8 e 9). Recebo a petição. Até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, do CPC), e a reclamada foi notificada já com a chave de acesso a ela (Id. 2ddab17, pág. 2), o que atende ao requerimento de vista. A reclamada não impugnou as mensagens, e fica prejudicado o requerimento de prova técnica, que a reclamante condicionou a essa impugnação. As mensagens foram enviadas depois do ajuizamento, com o contrato já extinto. Não compõem o assédio moral narrado na inicial, que se teria passado no curso do contrato, nem servem à rescisão indireta de um contrato que já se encerrara. O que delas poderia resultar é reparação por dano moral, e a reclamante as invoca para reforçar o pedido de indenização, que se extingue sem resolução do mérito por falta de valor, como se decide no capítulo seguinte. Ficam prejudicados os requerimentos de reforço e de majoração da indenização. Reparação autônoma por esse fato não foi pedida, e a sentença não pode concedê-la (art. 492 do CPC). As imagens da conversa trazem ao fundo fotografia pessoal da reclamante, sem relação com a causa, e mensagens que mencionam o emprego atual dela e a apresentação de atestado (Id. b0698cb, pág. 11 e 12). São dados protegidos pela intimidade, e o sigilo pode restringir-se ao documento que os contém, mantida a publicidade do processo (art. 189, III, do CPC; art. 5º, LX, da Constituição). Acolho o requerimento e determino à Secretaria que atribua sigilo ao documento de Id. b0698cb. PEDIDOS SEM INDICAÇÃO DE VALOR O processo tramita pelo rito sumaríssimo. O rol da inicial não atribui valor a nenhum pedido: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS com a indenização de 40%, indenização substitutiva das guias do FGTS e do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral, esta "em valor a ser arbitrado" (Id. e4f5661, pág. 8 e 9). O corpo da inicial também não os quantifica, e não há demonstrativo de cálculo. A única cifra é o valor da causa, "estimado" em R$ 14.000,00 "para fins meramente fiscais" (pág. 10), que não permite saber quanto se pede em cada parcela. No procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente (art. 852-B, I, da CLT), e a falta leva ao arquivamento da reclamação (art. 852-B, § 1º, da CLT). A exigência é de valor em cada pedido, e o valor da causa, que reúne o proveito de todos, não a supre. A certidão de triagem registrou que as parcelas "foram liquidadas" (Id. 279136a, item 9), mas é conferência de cadastro e não dá à inicial a cifra que ela não tem. Com a instrução encerrada, não cabe abrir prazo para emenda. O defeito alcança só os pedidos de conteúdo econômico. Os pedidos declaratórios de vínculo, de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta e de assédio moral, e o de entrega das guias, que é obrigação de fazer, não dependem de valor e seguem a julgamento. Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva das guias do FGTS e do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral (art. 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC). VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO A reclamante afirma que foi admitida em 10 de junho para trabalhar como auxiliar de chapista na hamburgueria da reclamada, das 18h às 0h, em escala 6x1, com salário de R$ 1.800,00, sem registro na CTPS, e que o último dia de trabalho foi a segunda-feira, 29 de junho (Id. e4f5661, pág. 1 e 2). A inicial situa o contrato em 2027, na narrativa e no pedido (pág. 1, 2 e 8). É erro material. A ação foi ajuizada em 19/07/2026, e ninguém pede o reconhecimento de contrato futuro. O dia 29 de junho caiu numa segunda-feira em 2026, como diz a inicial, e cairá numa terça-feira em 2027. Nas mensagens que a reclamante junta, o interlocutor registra: "Lembrando que iniciamos dia 10/06" (pág. 25 e 26), e a anotação manuscrita que ele próprio lhe enviou traz início em 10/06 e término em 29/06 (Id. b0698cb, pág. 12). Interpretado o pedido pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), o período é de 10/06/2026 a 29/06/2026. A presunção que decorre da revelia é confirmada pela prova dos autos. O contato identificado como "Carlos Maia (Chefe)" dirige o trabalho da reclamante: recebe dela o aviso de que faltou alface, combina a devolução das blusas para o "fechamento" e informa a data do pagamento (Id. e4f5661, pág. 25 e 26). Em 22/06/2026 a reclamante recebeu Pix de R$ 50,00 de FOODFLIX DELIVERY, com a mesma raiz de CNPJ que a inicial atribui à reclamada (pág. 1, 23 e 24), valor que a anotação do interlocutor registra como vale de 22/06 (Id. b0698cb, pág. 12). Nas mensagens posteriores à saída ele se refere ao "seu desligamento" e ao prazo para pagar "cada funcionário" (Id. e4f5661, pág. 28 e 29). Há trabalho pessoal, não eventual, remunerado e dirigdo pela reclamada, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Em 14/06/2026 outra pessoa trabalhou como freelancer no lugar da reclamante, e o chefe pediu a ela o Pix da substituta para providenciar o pagamento (Id. e4f5661, pág. 22 e 23). A substituição foi pontual e acertada com a reclamada, que se encarregou de pagá-la, e não afasta a pessoalidade. Depois do ajuizamento, o mesmo interlocutor escreveu que a reclamante "ficou aqui uns dias como free" (Id. b0698cb, pág. 11 e 12). É a versão da reclamada, que, revel, não a trouxe aos autos, e a anotação que ele próprio enviou na sequência registra o início, o término e o vale da reclamante (pág. 12). O contrato que a CTPS da reclamante registra com VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. no mesmo período (pág. 15) não impede o vínculo, porque a exclusividade não é requisito da relação de emprego. O salário é o da inicial. Declaro o vínculo de emprego entre as partes de 10/06/2026 a 29/06/2026, na função de auxiliar de chapista, com salário mensal de R$ 1.800,00, extinto por pedido de demissão da reclamante, como se decide adiante. A reclamada é revel e nunca registrou o contrato. Depois do trânsito em julgado, a Secretaria fará a anotação no e-Social, por meio da Anotação Judicial de Vínculo, com admissão em 10/06/2026, saída em 29/06/2026, função de auxiliar de chapista e salário mensal de R$ 1.800,00, sem referência a este processo (art. 29, § 4º, da CLT). A data de saída não leva projeção de aviso prévio, que não é devido na demissão a pedido. ASSÉDIO MORAL A reclamante pede o reconhecimento de assédio moral. Afirma que sofria "reiteradas humilhações, constrangimentos e tratamento desrespeitoso", "rigor excessivo, cobranças abusivas e ambiente de trabalho hostil", que era compelida a limpar os banheiros do estabelecimento sem contraprestação adicional e que a falta de registro, somada a esse tratamento, tinha o fim de levá-la a pedir demissão (Id. e4f5661, pág. 2 e 6 a 8). A confissão ficta não basta. A inicial não descreve um episódio sequer: não diz quem humilhou a reclamante, quando, com que palavras, nem em que consistiam as cobranças. Fato assim indeterminado não se presume verdadeiro pela revelia, porque não há o que presumir. Quanto à limpeza dos banheiros, trata-se de fato determinado, que se presume verdadeiro. Atribuir à auxiliar de chapista a limpeza do banheiro do estabelecimento não é, por si, tratamento humilhante, e a inicial não narra exposição, castigo ou discriminação na atribuição da tarefa. Não há pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. As mensagens que a própria reclamante juntou não mostram o ambiente hostil narrado. Durante o contrato, o trato é cordial dos dois lados: ela avisa que esqueceu o carregador e que acabou a alface e, ao comunicar que não retornaria, recebe a resposta "pode deixar e ficar tranquila", com a data do pagamento (Id. e4f5661, pág. 25 e 26). Nas posteriores à saída, discute-se o prazo do pagamento, sem ofensa (pág. 27 a 29). A falta de registro, por si, não configura assédio nem lesão à honra. É descumprimento de obrigação legal, que se resolve com o reconhecimento do vínculo e a anotação. As mensagens posteriores ao ajuizamento já foram examinadas no capítulo do fato superveniente. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de assédio moral. PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA A inicial narra que a reclamante, "emocionalmente abalada", "apresentou pedido de demissão", com último dia de trabalho em 29 de junho, e sustenta que a manifestação decorreu de coação moral e das faltas da reclamada. Pede a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta, pelas alíneas "b", "c" e "e" do art. 483 da CLT e pelo descumprimento das obrigações do contrato (Id. e4f5661, pág. 2 a 4, 8 e 9). A própria inicial afirma que a iniciativa de romper o contrato foi da reclamante. O pedido de demissão só se anula por vício de consentimento (art. 171, II, do Código Civil), e a coação que vicia a vontade é a que incute fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151 do Código Civil). A inicial não descreve ameaça alguma: fala em pressão psicológica e em ambiente insuportável, nos mesmos termos genéricos examinados no capítulo anterior, que a revelia não supre. A prova dos autos aponta em sentido contrário. Na mensagem de 29/06/2026, é a reclamante quem comunica que não vai retornar e que espera o pagamento até o dia 5, e o interlocutor responde em tom cordial, combinando a devolução das blusas e a data do pagamento (Id. e4f5661, pág. 25 e 26). A presunção decorrente da revelia cede diante dessa prova (Súmula 74, II, do TST). Não houve vício de consentimento, e o pedido de demissão é válido. O pedido de demissão válido extinguiu o contrato por ato da empregada, e não restou contrato a rescindir por falta do empregador. A falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade (Tema 70 dos Recursos Repetitivos do TST). A tese cuida da gravidade da falta como causa da ruptura, que aqui partiu da empregada. Não desconheço que Turmas do TST e do TRT da 3ª Região admitem converter o pedido de demissão em rescisão indireta, independentemente de vício de consentimento, quando presente falta grave do empregador. A questão está afetada ao Tema 44 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. Mesmo nessa linha, a conversão supõe que o empregado tenha deixado o emprego em razão da falta, e aqui a reclamante comunicou a saida sem queixa alguma. Ainda que se examinassem as faltas, nenhuma sustentaria a rescisão indireta. O rigor excessivo e as ofensas à honra (art. 483, "b" e "e", da CLT) estão descritos sem fato determinado, como visto. A inicial não indica perigo de mal considerável a que a reclamante tenha sido exposta (art. 483, "c", da CLT). Quanto ao descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, "d", da CLT), a falta de registro, num contrato de 20 dias cuja existência só esta sentença declara, não tornou insustentável a continuidade de uma relação que terminou por iniciativa da reclamante, e o FGTS de junho de 2026 só venceria em 20/07/2026 (art. 15 da Lei 8.036/1990), depois da saída e do próprio ajuizamento. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de rescisão indireta e declaro que o contrato se extinguiu em 29/06/2026, por pedido de demissão da reclamante. GUIAS DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO Extinto o contrato por pedido de demissão, a reclamante não tem direito ao saque do FGTS, hipótese que não está entre as do art. 20 da Lei 8.036/1990, nem ao seguro-desemprego, devido ao trabalhador dispensado sem justa causa (art. 3º da Lei 7.998/1990). Julgo improcedente o pedido de entrega das guias. A indenização substitutiva foi extinta sem resolução do mérito, por falta de valor. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (Id. e4f5661, pág. 8, e declaração anexa). Ajuizada a ação em 19/07/2026, a declaração de insuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC; Súmula 463, I, do TST, aplicável às ações ajuizadas até 15/09/2026), e nada nos autos a infirma (art. 99, § 2º, do CPC). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Procedente o pedido declaratório de vínculo, com a anotação, a reclamada responde por honorários. A declaração não tem proveito econômico que se possa medir, e a base é o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT). Considero o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza alimentar da causa e o trabalho realizado, com o comparecimento a três audiências designadas e a renovação da notificação até a revelia da reclamada (art. 791-A, § 2º, da CLT), e fixo os honorários em 15%. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 14.000,00. A reclamante foi vencida nos demais pedidos e deu causa à extinção dos pedidos sem valor, mas não há honorários a fixar em seu desfavor. A reclamada é revel e não constituiu advogado nos autos, de modo que não há credor da verba (art. 791-A, caput, da CLT). CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, na reclamação trabalhista proposta por MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES em face de C A SILVA E MAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato; recebo a petição de Id. b0698cb, acolho o requerimento de preservação dos dados pessoais, com sigilo do documento de Id. b0698cb e publicidade do processo, e declaro prejudicados os de prova técnica e de reforço e majoração da indenização; extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva das guias do FGTS e do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo de emprego entre as partes, de 10/06/2026 a 29/06/2026, na função de auxiliar de chapista, com salário mensal de R$ 1.800,00, extinto por pedido de demissão da reclamante, a ser anotado pela Secretaria no e-Social depois do trânsito em julgado, sem referência a este processo. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta, de reconhecimento de assédio moral e de entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamada, de 15% sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários a cargo da reclamante, por não haver advogado constituído pela reclamada. Sem condenação em parcela de natureza salarial ou indenizatória, não há contribuição previdenciária nem imposto de renda a apurar. O valor da causa, base dos honorários, atualiza-se desde o ajuizamento pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. Custas de R$ 280,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa, de R$ 14.000,00, pela reclamada (art. 789, caput e III, da CLT). Intimem-se as partes, a reclamada revel na forma do art. 852 da CLT. Dispensada a intimação da União. MONTES CLAROS/MG, 29 de outubro de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES