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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011326-31.2026.5.03.0100

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0011326-31.2026.5.03.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, na reclamação trabalhista proposta por MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES em face de C A SILVA E MAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato; recebo a petição de Id. b0698cb, acolho o requerimento de preservação dos dados pessoais, com sigilo do documento de Id. b0698cb e publicidade do processo, e declaro prejudicados os de prova técnica e de reforço e majoração da indenização; extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva das guias do FGTS e do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo de emprego entre as partes, de 10/06/2026 a 29/06/2026, na função de auxiliar de chapista, com salário mensal de R$ 1.800,00, extinto por pedido de demissão da reclamante, a ser anotado pela Secretaria no e-Social depois do trânsito em julgado, sem referência a este processo. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta, de reconhecimento de assédio moral e de entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamada, de 15% sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários a cargo da reclamante, por não haver advogado constituído pela reclamada. Sem condenação em parcela de natureza salarial ou indenizatória, não há contribuição previdenciária nem imposto de renda a apurar. O valor da causa, base dos honorários, atualiza-se desde o ajuizamento pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. Custas de R$ 280,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa, de R$ 14.000,00, pela reclamada (art. 789, caput e III, da CLT). Intimem-se as partes, a reclamada revel na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011326-31.2026.5.03.0100 AUTOR: MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES RÉU: C A SILVA E MAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b61393a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, registro o resumo dos fatos relevantes. MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES ajuizou reclamação trabalhista em face de C A SILVA E MAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/07/2026. Afirma que trabalhou para a reclamada como auxiliar de chapista, sem registro na CTPS, de 10 a 29 de junho, com salário de R$ 1.800,00, que sofreu humilhações e rigor excessivo e que pediu demissão sob coação. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego, a nulidade do pedido de demissão, a rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS com a indenização de 40%, as guias do FGTS e do seguro-desemprego, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, o reconhecimento do assédio moral e indenização por dano moral (Id. e4f5661). Atribui à causa o valor estimado de R$ 14.000,00. Em 18/08/2026 a reclamante juntou petição de fato superveniente, com mensagens recebidas depois do ajuizamento (Id. b0698cb). A reclamada não compareceu às audiências de 19/08/2026 e 23/09/2026. Não havia nos autos comprovação de que tivesse sido notificada, e a notificação foi renovada, por último por oficial de justiça (Id. 373dfc1; Id. 1cf3dfe). Na audiência de 28/10/2026 a reclamada esteve ausente. A reclamante requereu a revelia e a confissão, reiterou a petição de Id. b0698cb e apresentou razões finais remissivas, e encerrou-se a instrução, sem conciliação (Id. 2b94ae7). REVELIA E CONFISSÃO A reclamada foi notificada em 30/09/2026, na pessoa da funcionária Francielli Dayane Pereira Santos, por mandado que lhe deu acesso à petição inicial e à petição de Id. b0698cb e a advertiu de que a ausência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato (Id. 2ddab17, pág. 2 e 3; Id. c9e4a5c). A audiência, marcada para 26/10/2026, foi adiada para 28/10/2026, para adequação da pauta, mantidas as cominações (Id. 4763a8c; Id. 5ae0a01), e o sócio Carlos Alexandre da Silva recebeu a notificação da nova data em 23/10/2026 (Id. c4ca52d; Id. 441a275). O intervalo de 5 dias do art. 841 da CLT conta-se da notificação que deu à reclamada ciência da ação e da audiência, em 30/09/2026. O adiamento posterior, de 2 dias, só ampliou o tempo de que ela dispunha para a defesa. Ausente a reclamada, sem justificativa, à audiência em que deveria apresentar defesa, declaro-a revel e aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A confissão gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ela pressupõe fato determinado, não alcança o que for inverossímil ou estiver em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC) e cede à prova pré-constituída (Súmula 74, II, do TST). É com esse alcance que a aplico em cada capítulo. FATO SUPERVENIENTE Em 18/08/2026, antes da notificação da reclamada, a reclamante juntou petição em que comunica ter recebido, depois do ajuizamento, mensagens do contato identificado como "Carlos Maia (Chefe)", com quem tratava do trabalho, entre elas a de que iria à empresa em que ela hoje trabalha para fazer uma reclamação a seu respeito, e junta as imagens da conversa (Id. b0698cb, pág. 1 a 7, 11 e 12). Requer que as mensagens sejam recebidas e consideradas no assédio moral, na rescisão indireta e no dano moral, a majoração da indenização, prova técnica em caso de impugnação, vista à reclamada e a preservação dos dados de natureza íntima (pág. 8 e 9). Recebo a petição. Até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, do CPC), e a reclamada foi notificada já com a chave de acesso a ela (Id. 2ddab17, pág. 2), o que atende ao requerimento de vista. A reclamada não impugnou as mensagens, e fica prejudicado o requerimento de prova técnica, que a reclamante condicionou a essa impugnação. As mensagens foram enviadas depois do ajuizamento, com o contrato já extinto. Não compõem o assédio moral narrado na inicial, que se teria passado no curso do contrato, nem servem à rescisão indireta de um contrato que já se encerrara. O que delas poderia resultar é reparação por dano moral, e a reclamante as invoca para reforçar o pedido de indenização, que se extingue sem resolução do mérito por falta de valor, como se decide no capítulo seguinte. Ficam prejudicados os requerimentos de reforço e de majoração da indenização. Reparação autônoma por esse fato não foi pedida, e a sentença não pode concedê-la (art. 492 do CPC). As imagens da conversa trazem ao fundo fotografia pessoal da reclamante, sem relação com a causa, e mensagens que mencionam o emprego atual dela e a apresentação de atestado (Id. b0698cb, pág. 11 e 12). São dados protegidos pela intimidade, e o sigilo pode restringir-se ao documento que os contém, mantida a publicidade do processo (art. 189, III, do CPC; art. 5º, LX, da Constituição). Acolho o requerimento e determino à Secretaria que atribua sigilo ao documento de Id. b0698cb. PEDIDOS SEM INDICAÇÃO DE VALOR O processo tramita pelo rito sumaríssimo. O rol da inicial não atribui valor a nenhum pedido: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS com a indenização de 40%, indenização substitutiva das guias do FGTS e do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral, esta "em valor a ser arbitrado" (Id. e4f5661, pág. 8 e 9). O corpo da inicial também não os quantifica, e não há demonstrativo de cálculo. A única cifra é o valor da causa, "estimado" em R$ 14.000,00 "para fins meramente fiscais" (pág. 10), que não permite saber quanto se pede em cada parcela. No procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente (art. 852-B, I, da CLT), e a falta leva ao arquivamento da reclamação (art. 852-B, § 1º, da CLT). A exigência é de valor em cada pedido, e o valor da causa, que reúne o proveito de todos, não a supre. A certidão de triagem registrou que as parcelas "foram liquidadas" (Id. 279136a, item 9), mas é conferência de cadastro e não dá à inicial a cifra que ela não tem. Com a instrução encerrada, não cabe abrir prazo para emenda. O defeito alcança só os pedidos de conteúdo econômico. Os pedidos declaratórios de vínculo, de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta e de assédio moral, e o de entrega das guias, que é obrigação de fazer, não dependem de valor e seguem a julgamento. Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva das guias do FGTS e do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral (art. 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC). VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÃO A reclamante afirma que foi admitida em 10 de junho para trabalhar como auxiliar de chapista na hamburgueria da reclamada, das 18h às 0h, em escala 6x1, com salário de R$ 1.800,00, sem registro na CTPS, e que o último dia de trabalho foi a segunda-feira, 29 de junho (Id. e4f5661, pág. 1 e 2). A inicial situa o contrato em 2027, na narrativa e no pedido (pág. 1, 2 e 8). É erro material. A ação foi ajuizada em 19/07/2026, e ninguém pede o reconhecimento de contrato futuro. O dia 29 de junho caiu numa segunda-feira em 2026, como diz a inicial, e cairá numa terça-feira em 2027. Nas mensagens que a reclamante junta, o interlocutor registra: "Lembrando que iniciamos dia 10/06" (pág. 25 e 26), e a anotação manuscrita que ele próprio lhe enviou traz início em 10/06 e término em 29/06 (Id. b0698cb, pág. 12). Interpretado o pedido pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), o período é de 10/06/2026 a 29/06/2026. A presunção que decorre da revelia é confirmada pela prova dos autos. O contato identificado como "Carlos Maia (Chefe)" dirige o trabalho da reclamante: recebe dela o aviso de que faltou alface, combina a devolução das blusas para o "fechamento" e informa a data do pagamento (Id. e4f5661, pág. 25 e 26). Em 22/06/2026 a reclamante recebeu Pix de R$ 50,00 de FOODFLIX DELIVERY, com a mesma raiz de CNPJ que a inicial atribui à reclamada (pág. 1, 23 e 24), valor que a anotação do interlocutor registra como vale de 22/06 (Id. b0698cb, pág. 12). Nas mensagens posteriores à saída ele se refere ao "seu desligamento" e ao prazo para pagar "cada funcionário" (Id. e4f5661, pág. 28 e 29). Há trabalho pessoal, não eventual, remunerado e dirigdo pela reclamada, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Em 14/06/2026 outra pessoa trabalhou como freelancer no lugar da reclamante, e o chefe pediu a ela o Pix da substituta para providenciar o pagamento (Id. e4f5661, pág. 22 e 23). A substituição foi pontual e acertada com a reclamada, que se encarregou de pagá-la, e não afasta a pessoalidade. Depois do ajuizamento, o mesmo interlocutor escreveu que a reclamante "ficou aqui uns dias como free" (Id. b0698cb, pág. 11 e 12). É a versão da reclamada, que, revel, não a trouxe aos autos, e a anotação que ele próprio enviou na sequência registra o início, o término e o vale da reclamante (pág. 12). O contrato que a CTPS da reclamante registra com VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. no mesmo período (pág. 15) não impede o vínculo, porque a exclusividade não é requisito da relação de emprego. O salário é o da inicial. Declaro o vínculo de emprego entre as partes de 10/06/2026 a 29/06/2026, na função de auxiliar de chapista, com salário mensal de R$ 1.800,00, extinto por pedido de demissão da reclamante, como se decide adiante. A reclamada é revel e nunca registrou o contrato. Depois do trânsito em julgado, a Secretaria fará a anotação no e-Social, por meio da Anotação Judicial de Vínculo, com admissão em 10/06/2026, saída em 29/06/2026, função de auxiliar de chapista e salário mensal de R$ 1.800,00, sem referência a este processo (art. 29, § 4º, da CLT). A data de saída não leva projeção de aviso prévio, que não é devido na demissão a pedido. ASSÉDIO MORAL A reclamante pede o reconhecimento de assédio moral. Afirma que sofria "reiteradas humilhações, constrangimentos e tratamento desrespeitoso", "rigor excessivo, cobranças abusivas e ambiente de trabalho hostil", que era compelida a limpar os banheiros do estabelecimento sem contraprestação adicional e que a falta de registro, somada a esse tratamento, tinha o fim de levá-la a pedir demissão (Id. e4f5661, pág. 2 e 6 a 8). A confissão ficta não basta. A inicial não descreve um episódio sequer: não diz quem humilhou a reclamante, quando, com que palavras, nem em que consistiam as cobranças. Fato assim indeterminado não se presume verdadeiro pela revelia, porque não há o que presumir. Quanto à limpeza dos banheiros, trata-se de fato determinado, que se presume verdadeiro. Atribuir à auxiliar de chapista a limpeza do banheiro do estabelecimento não é, por si, tratamento humilhante, e a inicial não narra exposição, castigo ou discriminação na atribuição da tarefa. Não há pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. As mensagens que a própria reclamante juntou não mostram o ambiente hostil narrado. Durante o contrato, o trato é cordial dos dois lados: ela avisa que esqueceu o carregador e que acabou a alface e, ao comunicar que não retornaria, recebe a resposta "pode deixar e ficar tranquila", com a data do pagamento (Id. e4f5661, pág. 25 e 26). Nas posteriores à saída, discute-se o prazo do pagamento, sem ofensa (pág. 27 a 29). A falta de registro, por si, não configura assédio nem lesão à honra. É descumprimento de obrigação legal, que se resolve com o reconhecimento do vínculo e a anotação. As mensagens posteriores ao ajuizamento já foram examinadas no capítulo do fato superveniente. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de assédio moral. PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA A inicial narra que a reclamante, "emocionalmente abalada", "apresentou pedido de demissão", com último dia de trabalho em 29 de junho, e sustenta que a manifestação decorreu de coação moral e das faltas da reclamada. Pede a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta, pelas alíneas "b", "c" e "e" do art. 483 da CLT e pelo descumprimento das obrigações do contrato (Id. e4f5661, pág. 2 a 4, 8 e 9). A própria inicial afirma que a iniciativa de romper o contrato foi da reclamante. O pedido de demissão só se anula por vício de consentimento (art. 171, II, do Código Civil), e a coação que vicia a vontade é a que incute fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151 do Código Civil). A inicial não descreve ameaça alguma: fala em pressão psicológica e em ambiente insuportável, nos mesmos termos genéricos examinados no capítulo anterior, que a revelia não supre. A prova dos autos aponta em sentido contrário. Na mensagem de 29/06/2026, é a reclamante quem comunica que não vai retornar e que espera o pagamento até o dia 5, e o interlocutor responde em tom cordial, combinando a devolução das blusas e a data do pagamento (Id. e4f5661, pág. 25 e 26). A presunção decorrente da revelia cede diante dessa prova (Súmula 74, II, do TST). Não houve vício de consentimento, e o pedido de demissão é válido. O pedido de demissão válido extinguiu o contrato por ato da empregada, e não restou contrato a rescindir por falta do empregador. A falta de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade (Tema 70 dos Recursos Repetitivos do TST). A tese cuida da gravidade da falta como causa da ruptura, que aqui partiu da empregada. Não desconheço que Turmas do TST e do TRT da 3ª Região admitem converter o pedido de demissão em rescisão indireta, independentemente de vício de consentimento, quando presente falta grave do empregador. A questão está afetada ao Tema 44 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. Mesmo nessa linha, a conversão supõe que o empregado tenha deixado o emprego em razão da falta, e aqui a reclamante comunicou a saida sem queixa alguma. Ainda que se examinassem as faltas, nenhuma sustentaria a rescisão indireta. O rigor excessivo e as ofensas à honra (art. 483, "b" e "e", da CLT) estão descritos sem fato determinado, como visto. A inicial não indica perigo de mal considerável a que a reclamante tenha sido exposta (art. 483, "c", da CLT). Quanto ao descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, "d", da CLT), a falta de registro, num contrato de 20 dias cuja existência só esta sentença declara, não tornou insustentável a continuidade de uma relação que terminou por iniciativa da reclamante, e o FGTS de junho de 2026 só venceria em 20/07/2026 (art. 15 da Lei 8.036/1990), depois da saída e do próprio ajuizamento. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de rescisão indireta e declaro que o contrato se extinguiu em 29/06/2026, por pedido de demissão da reclamante. GUIAS DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO Extinto o contrato por pedido de demissão, a reclamante não tem direito ao saque do FGTS, hipótese que não está entre as do art. 20 da Lei 8.036/1990, nem ao seguro-desemprego, devido ao trabalhador dispensado sem justa causa (art. 3º da Lei 7.998/1990). Julgo improcedente o pedido de entrega das guias. A indenização substitutiva foi extinta sem resolução do mérito, por falta de valor. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (Id. e4f5661, pág. 8, e declaração anexa). Ajuizada a ação em 19/07/2026, a declaração de insuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC; Súmula 463, I, do TST, aplicável às ações ajuizadas até 15/09/2026), e nada nos autos a infirma (art. 99, § 2º, do CPC). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Procedente o pedido declaratório de vínculo, com a anotação, a reclamada responde por honorários. A declaração não tem proveito econômico que se possa medir, e a base é o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT). Considero o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza alimentar da causa e o trabalho realizado, com o comparecimento a três audiências designadas e a renovação da notificação até a revelia da reclamada (art. 791-A, § 2º, da CLT), e fixo os honorários em 15%. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 14.000,00. A reclamante foi vencida nos demais pedidos e deu causa à extinção dos pedidos sem valor, mas não há honorários a fixar em seu desfavor. A reclamada é revel e não constituiu advogado nos autos, de modo que não há credor da verba (art. 791-A, caput, da CLT). CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação que integra este dispositivo, na reclamação trabalhista proposta por MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES em face de C A SILVA E MAIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato; recebo a petição de Id. b0698cb, acolho o requerimento de preservação dos dados pessoais, com sigilo do documento de Id. b0698cb e publicidade do processo, e declaro prejudicados os de prova técnica e de reforço e majoração da indenização; extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%, indenização substitutiva das guias do FGTS e do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo de emprego entre as partes, de 10/06/2026 a 29/06/2026, na função de auxiliar de chapista, com salário mensal de R$ 1.800,00, extinto por pedido de demissão da reclamante, a ser anotado pela Secretaria no e-Social depois do trânsito em julgado, sem referência a este processo. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta, de reconhecimento de assédio moral e de entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela reclamada, de 15% sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários a cargo da reclamante, por não haver advogado constituído pela reclamada. Sem condenação em parcela de natureza salarial ou indenizatória, não há contribuição previdenciária nem imposto de renda a apurar. O valor da causa, base dos honorários, atualiza-se desde o ajuizamento pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. Custas de R$ 280,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa, de R$ 14.000,00, pela reclamada (art. 789, caput e III, da CLT). Intimem-se as partes, a reclamada revel na forma do art. 852 da CLT. Dispensada a intimação da União. MONTES CLAROS/MG, 29 de outubro de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MELLYSSA SARAIVA GUIMARAES