Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar o segurado no tocante aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema 1.044/STJ). Daí por que caberá ao Estado de Santa Catarina arcar com os honorários periciais adiantados pela autarquia federal. Assim, expeça-se alvará em favor do INSS quanto ao valor depositado e requisite-se a verba honorária via sistema AJG. Publique-se.