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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5010168-48.2025.8.24.0036

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5010168-48.2025.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5010168-48.2025.8.24.0036/SC

AUTOR : CARLOS ALEXANDRE VIDAL VEIGA

ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)

SENTENÇA

HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para produzis os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e periciais na forma pactuada. Sem custas (artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018 e artigo 90, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nos termos da Circular CGJ n. 16/2023, INTIME-SE o INSS, através da APS ADJ - Regional de Joinville, para que implemente/revise o benefício previdenciário concedido em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido esse prazo, INTIME-SE o INSS, por sua Procuradoria, para comprovar a implementação/revisão, bem como apresentar os cálculos de apuração do valor devido, em 15 (quinze) dias, computado em dobro. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento da sentença, em autos próprios e distribuídos por dependência (Orientação n. 56/2015 da CGJ). Por outro lado, acaso não haja manifestação do INSS ou haja formulação de pedido de dilação de prazo, o feito deverá ser arquivado, sem prejuízo de desarquivamento quando da apresentação dos cálculos para as providências necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5010168-48.2025.8.24.0036/SC AUTOR : CARLOS ALEXANDRE VIDAL VEIGA ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para produzis os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e periciais na forma pactuada. Sem custas (artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018 e artigo 90, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nos termos da Circular CGJ n. 16/2023, INTIME-SE o INSS, através da APS ADJ - Regional de Joinville, para que implemente/revise o benefício previdenciário concedido em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido esse prazo, INTIME-SE o INSS, por sua Procuradoria, para comprovar a implementação/revisão, bem como apresentar os cálculos de apuração do valor devido, em 15 (quinze) dias, computado em dobro. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento da sentença, em autos próprios e distribuídos por dependência (Orientação n. 56/2015 da CGJ). Por outro lado, acaso não haja manifestação do INSS ou haja formulação de pedido de dilação de prazo, o feito deverá ser arquivado, sem prejuízo de desarquivamento quando da apresentação dos cálculos para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.