Ementa
022.8.24.0075/SC
EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA
ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
SENTENÇA
Ex - Positis: DECRETO, com fundamento no art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva da parte exequente objeto do presente processo. Consequentemente, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor da parte credora para liberação do valor constrito no evento 349, tendo em vista que a penhora ocorreu antes da consumação da prescrição intercorrente, desde que indicados dados bancários para tanto. Sem custas processuais Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º) Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, procedendo-se as liberações de eventuais constrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se. Tubarão/SC, na data da assinatura.