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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0031800-18.2008.5.02.0056

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0031800-18.2008.5.02.0056
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente da desconsideração da personalidade jurídca, a fim de deferir o direcionamento da Execução apenas em face do sócio retirante Bruno de Mello Bomeny, com a exclusão da Sra. Edna Sampaio, nos termos da fundamentação. Intime-se o sócio supra para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento da dívida ou à garantia do Juízo, sob pena de penhora.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0031800-18.2008.5.02.0056 RECLAMANTE: ADRIANE ANTOCCEFF RECLAMADO: LEVEL 2 DIVERSOES E RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56550d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos Conforme despacho de ID. e5e03e3, foi deferida a instauração de IDPJ para apreciação do pedido de direcionamento da Execução em face dos sócios retirantes, com determinação de citação para resposta, no prazo de 15 dias. Os sócios retirantes apresentaram contestações (IDs. d5ab8c5 e af763ac). Alegaram em síntese a improcedência do direcionamento da execução contra si. Intimado, o autor apresentou réplica. Sendo assim, passo à apreciação do referido incidente. Do Sr. Bruno de Mello Bomeny No mérito, sem razão o sócio retirante. Primeiramente, quanto ao aspecto temporal do cabimento da aplicação do artigo 10-A, da CLT, da análise dos Autos verifico que o contrato de trabalho do Reclamante perdurou de 03/12/2004 a 15/12/2007, enquanto que o sócio retirante integrou o quadro societário até 25/07/2008, tendo, portanto, se beneficiado do trabalho do Reclamante durante todo o período. Em que pese já decorridos mais de dois anos desde que deixou o quadro societário, a responsabilidade se mantém, apenas sendo necessária a demonstração de que sua retirada ocorreu no biênio previsto no artigo 10-A, da CLT, conforme julgados abaixo: "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1 .032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 0059800-02 .1997.5.15.0040, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) "SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. O sócio retirante, em regra, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. É o que se extrai da interpretação conjunta do disposto nos arts . 1.003 e 1.032 do Código Civil e art. 10-A da CLT que, por certo, devem ser interpretados a partir do momento em que a solvência do crédito laboral foi requerida em juízo - do ajuizamento da reclamatória trabalhista, portanto -, e não da data do início da execução, tampouco da instauração do incidente que se pretendeu incluir os sócios na execução . Portanto, ajuizada reclamatória antes de transcorridos os dois anos da retirada social, resta possível imputar responsabilidade ao sócio retirante, que deve responder pelo débito trabalhista exequendo, referente ao período em que integrou o quadro societário Agravo de petição da sócia retirante a que se dá parcial provimento". (TRT-2 - AP: 10006343020175020445, Relator.: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI, Data de Julgamento: 02/01/2016, 17ª Turma - Cadeira 2) No que tange ao argumento de que se tratava de sócio minoritário, sem poder de gestão, tal fato não elide sua responsabilização, uma vez que já demonstrado que se beneficiou diretamente do labor da Reclamante. Tal é o entendimento deste Tribunal, conforme julgados abaixo: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. A desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização . Assim, o sócio, seja administrador ou não, majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas sociais. Precedentes desta C. 12ª Turma Recursal . Nega-se provimento ao agravo de petição". (TRT-2 10005650720205020602 SP, Relator.: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 15/06/2022) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. NÃO PROVIMENTO . 1. Recurso do executado, pretendendo a limitação da responsabilidade. 2. A discussão se refere a limitação da responsabilidade considerando o valor do capital social aplicado na sociedade da empresa executada na época da vigência do revogado artigo 339 do Código Comercial . 3. No Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica segue a "Teoria Menor", calcada no art. 28, § 5º, do CDC (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente . Sob este prisma, a responsabilidade dos sócios é objetiva e integral perante o trabalhador, não havendo amparo legal para o fracionamento do débito proporcionalmente às quotas sociais. 4. O art. 28, § 5º, do CDC sobrepõe-se a normas comerciais por ser norma de ordem pública voltada à proteção do crédito alimentar, sendo ilimitada a responsabilidade do sócio na Teoria Menor em relação ao credor trabalhista, independentemente do percentual de cotas detido . 5. Agravo de petição não provido". (TRT-2 - AP: 00004433420105020255, Relator.: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3) Por fim, passo a apreciar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, requerido pelo Reclamante. No Código Civil, artigo 50, o abuso é admitido pelo desvio da finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial, porém no processo de trabalho, esse critério é restritivo. A simples constatação de incapacidade patrimonial do devedor, nos moldes do artigo 28 do CDC, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que no processo do trabalho não há coerência em exigir da parte hipossuficiente (empregado) a comprovação do elemento subjetivo, não observar tal requisito é condenar o empregado a não receber seu crédito alimentar. Assim, considerando a responsabilidade dos sócios, conforme artigos 790 e 795 do novo C.P.C c/c o inciso V do artigo 4º da lei 6.830/80 e 1.024, 1.025 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante é parte legítima para responder pela presente execução. Da Sra. Edsa Sampaio Quanto à Sra. Edsa, por sua vez, verifico não ser cabível sua inclusão no polo passivo do feito. Da documentação ID. 009a851, consta que a Sra. Edsa Sampaio apenas se tratava de administradora da empresa, não de sócia. Desta forma, não se aplica a ela a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser observados os requisitos do artigo 50 do código civil, com a demonstração de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme julgados abaixo: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. A responsabilização do administrador não sócio por dívidas da empresa exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil . A mera condição de administrador, sem prova de atos ilícitos ou irregulares, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal. A Teoria Menor, aplicável em outros casos, não se aplica à responsabilização de administradores não sócios, sendo indispensável a demonstração dos requisitos da Teoria Maior que foram constatados no presente feito. Agravo de petição do suscitado a que se nega provimento". (TRT-2 - AP: 00007644420115020252, Relator.: WALDIR DOS SANTOS FERRO, Data de Julgamento: 08/05/2026, 11ª Turma - Cadeira 4) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. A responsabilização do administrador não sócio por dívidas da empresa exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil . A mera condição de administrador, sem prova de atos ilícitos ou irregulares, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal. A Teoria Menor, aplicável em outros casos, não se aplica à responsabilização de administradores não sócios, sendo indispensável a demonstração dos requisitos da Teoria Maior que foram constatados no presente feito. Agravo de petição do suscitado a que se nega provimento". (TRT-2 - AP: 00007644420115020252, Relator.: WALDIR DOS SANTOS FERRO, Data de Julgamento: 08/05/2026, 11ª Turma - Cadeira 4) Ante o exposto, e considerando que não se desincumbiu a Reclamante de seu ônus de demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, incabível o direcionamento da Execução em face da Sra. Edna Sampaio. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente da desconsideração da personalidade jurídca, a fim de deferir o direcionamento da Execução apenas em face do sócio retirante Bruno de Mello Bomeny, com a exclusão da Sra. Edna Sampaio, nos termos da fundamentação. Intime-se o sócio supra para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento da dívida ou à garantia do Juízo, sob pena de penhora. Sem prejuízo, defiro a expedição de Ofício à 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de solicitar a anotação de penhora no rosto dos Autos de nº 0123600-94.2009.5.02.0056, que correm perante referido Juízo. Ciência às partes pelo DJEN. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE ANTOCCEFF