Ementa
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5051664-22.2023.8.24.0038/SC
AUTOR : JOSE ELISEO AGUILAR ALVARADO
ADVOGADO(A) : SILVIO ORZECHOWSKI (OAB SC004916)
ADVOGADO(A) : LIDIANE CRISTINA CORRÊA (OAB SC029756)
AUTOR : CONVENCAO NACIONAL DA IGREJA DE DEUS
ADVOGADO(A) : SILVIO ORZECHOWSKI (OAB SC004916)
ADVOGADO(A) : LIDIANE CRISTINA CORRÊA (OAB SC029756)
RÉU : MARCELO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : ROBERTA MARA DALLAGNO (OAB SC058579)
SENTENÇA
1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por CONVENCAO NACIONAL DA IGREJA DE DEUS em face de MARCELO JOSE DOS SANTOS, para: a) DECRETAR a resolução do contrato de locação comercial celebrado entre as partes em 28/10/2022, tendo por objeto os Lotes n. 09 e 11 do Loteamento Rosa, matriculados sob os n. 22.817 e 22.818 (3º Registro de Imóveis de Joinville/SC), em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios pelo réu. b) DETERMINAR a expedição de mandado de despejo, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, tendo em vista que entre a citação e a presente sentença já decorreram mais de quatro meses (art. 63, § 1º, "a", da Lei n. 8.245/91) e que o despejo tem como fundamento o art. 9º, III, da Lei de Locações, ou seja, o não pagamento de alugueis (art. 63, § 1º, "b", da Lei n. 8.245/91), devendo constar do mandado que, findo o prazo de 15 dias, a medida será executada, inclusive, com o emprego de força e arrombamento, se necessário (art. 65 da Lei de Locações). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora dos aluguéis vencidos em 12/04/2023, 12/05/2023, 12/06/2023, 12/07/2023, 12/08/2023, 12/09/2023, 12/10/2023, 12/11/2023 e 12/12/2023, cada qual no valor original de R$ 1.000,00, bem como dos alugueres que se venceram no curso da presente demanda e daqueles que vierem a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual de 10% sobre cada parcela inadimplida, juros moratórios de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos, e correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento. 2. Deixo de fixar caução, uma vez que a presente ação tem como fundamento o art. 9º, III, da Lei de Locações (não pagamento de aluguéis). 3. DEFIRO as benesses da gratuidade de justiça em favor da parte ré, o que faço com fulcro no art. 98, caput, c/c o art. 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parteré é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.