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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5016857-46.2021.8.24.0005

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5016857-46.2021.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS VÍCIOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ. ALTERAÇÃO DETERMINADA PARA AJUSTAR ESSE VALOR À EXPECTATIVA ECONÔMICA DOS AUTORES. REVELIA DE UM DOS REQUERIDOS E CONFISSÃO TÁCITA DE OUTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM SEDE DE APELAÇÃO, PORQUE A SENTENÇA USOU COMO TETO INDENIZATÓRIO O VALOR DADO À CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADOR NÃO PODERIA TER SE SERVIDO DO PARÂMETRO MERAMENTE ESTIMATIVO ATRIBUÍDO À DEMANDA PARA DEFINIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, DIANTE DOS PEDIDOS ILÍQUIDOS CONTIDOS NA INICIAL. TESE ACERTADA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, PORÉM ILÍQUIDO, FEITO NA AÇÃO, QUE CONSUBSTANCIA PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELOS RÉUS, CONSTATADAS EM LEVANTAMENTO TÉCNICO PRÉVIO FEITO PELOS AUTORES, SEM ESTIMATIVA ECONÔMICA DEFINIDA. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO MONTANTE ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ANULAR-SE A SENTENÇA PARA PRODUZIR PROVA PERICIAL UMA VEZ QUE REMANESCE APENAS A DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS TRANSITADA EM JULGADO. APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM REDISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO.

1. O valor da causa, em pedidos certos e determinados, porém ilíquidos, possui natureza estimativa, não limitando o montante da condenação.

2. A existência de pedido certo e determinado não se confunde com a liquidez da pretensão, sendo possível a apuração do valor devido em fase posterior.

3. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação do dano, sendo vedada a rediscussão da obrigação já reconhecida no título judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para modificar a sentença apenas no tocante ao quantum nela arbitrado remetendo a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.