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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1001814-10.2026.5.02.0302

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
1001814-10.2026.5.02.0302
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma da fundamentação que integra este título decisório para todos os efeitos: a) julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por RÉGIS SANTOS AMMIRATTI em face de QUITÉRIA JOSEFA RODRIGUES MACENA e demais credores exequentes; b) mantenho integralmente a constrição judicial determinada nos autos principais nº 1001174-12.2023.5.02.0302 sobre os créditos e depósitos judiciais oriundos do contrato de compra e venda. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ETCiv 1001814-10.2026.5.02.0302 EMBARGANTE: REGIS SANTOS AMMIRATTI EMBARGADO: QUITERIA JOSEFA RODRIGUES MACENA E OUTROS (11) Destinatário: MARIA PAULA TESSARI CORREA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da Decisão(Decisão) - 513adf4 proferida nos autos e abaixo transcrita: "Vistos etc. RÉGIS SANTOS AMMIRATTI ajuizou embargos de terceiro em face de QUITÉRIA JOSEFA RODRIGUES MACENA e demais credores trabalhistas exequentes nos autos principais, pretendendo a desconstituição da ordem de penhora que recaiu sobre os créditos decorrentes do instrumento particular de compra e venda do imóvel localizado na Rua Jabotá do Lago, nº 402, Condomínio Residencial Parque do Lago Dourado, Jacareí/SP. Alegou o embargante, em síntese, que figura como co-vendedor no referido instrumento particular celebrado em 07/02/2025 ao lado da executada Bruna Aparecida Salgado Moreira; que não integra o polo passivo da execução trabalhista principal nº 1001174-12.2023.5.02.0302; que não é casado com a executada; e que possui direito próprio a 50% dos recebíveis decorrentes da alienação, postulando tutela de urgência e a liberação de sua meação sobre os depósitos judiciais realizados pelos adquirentes José Luís da Fonseca e Caroliny Nascimento Moreira. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 e juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Prejudicado o pedido de tutela antecipada, eis que ora será apreciado o mérito. O embargante sustenta sua condição de terceiro estranho à lide executiva trabalhista, aduzindo que a constrição determinada sobre as parcelas do preço da alienação do imóvel atinge patrimônio de sua titularidade individual na proporção de 50%, sob o argumento de que não possui vínculo formal de casamento com a devedora Bruna Aparecida Salgado Moreira. A análise minuciosa do acervo probatório acostado aos autos afasta a tese inicial. De plano, verifica-se do próprio instrumento contratual de compra e venda firmado em 07/02/2025 que tanto o embargante Régis Santos Ammiratti quanto a executada Bruna Aparecida Salgado Moreira declararam-se expressamente residentes e domiciliados no mesmíssimo endereço: Rua Jabotá do Lago, nº 402, Chácara Guararema, Jacareí/SP, CEP 12340-075. Tal endereço, ademais, coincide exatamente com o imóvel transacionado e com o domicílio informado pelo embargante em sua petição inicial e instrumento de mandato. Soma-se a isso o protocolo eletrônico de validação das assinaturas digitais do contrato em questão, o qual demonstra que o embargante e a executada Bruna firmaram o ato eletronicamente na mesma data (07/02/2025), com diferença de apenas um minuto entre si (às 18h04 e às 18h05), originados do exato mesmo endereço de IP (79.169.229.199). Embora inexistente registro civil de matrimônio, os elementos constantes dos autos revelam a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, estabelecida com o objetivo de constituição de família, configurando inequívoca união estável e comunhão de vida e interesses. A ausência de certidão de casamento formalizado não obsta o reconhecimento da entidade familiar para fins de responsabilidade patrimonial. Na constância da união estável, incide o regime da comunhão parcial de bens naquilo que couber, presumindo-se que os bens adquiridos e os frutos econômicos decorrentes revertem-se em benefício comum da família. O embargante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a aquisição originária do imóvel com recursos exclusivamente próprios ou anteriores ao vínculo havido com a executada, tampouco elidiu a presunção de que a atividade econômica desenvolvida pela devedora beneficiou diretamente o núcleo familiar por eles integrado. Pelo contrário, limitou-se a invocar formalmente a qualidade de co-vendedor no contrato particular sem comprovar independência financeira ou segregação do patrimônio comum. Constatada a manifesta relação conjugal mantida com a executada e a consequente comunicabilidade patrimonial dos direitos advindos do negócio jurídico, a penhora judicial incidente sobre os créditos decorrentes da alienação é plenamente hígida e legítima, não havendo se falar em vulneração ao direito de terceiro. Assevere-se que os frutos colhidos pela empresa executada beneficiaram toda a família e não só a sócia. Portanto, os débitos do negócio jurídico invade o âmbito familiar. Rejeito, pois, os pedidos de preservação de apenas 50% do valor mensal , liberação dos recebíveis decorrentes da alienação do imóvel, liberando 50% em seu favor. Por outro lado, indefere-se eventual concessão de gratuidade da justiça ao embargante, tendo em vista que se qualificou como empresário e não comprovou insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Diante do exposto, na forma da fundamentação que integra este título decisório para todos os efeitos: a) julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por RÉGIS SANTOS AMMIRATTI em face de QUITÉRIA JOSEFA RODRIGUES MACENA e demais credores exequentes; b) mantenho integralmente a constrição judicial determinada nos autos principais nº 1001174-12.2023.5.02.0302 sobre os créditos e depósitos judiciais oriundos do contrato de compra e venda. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo." GUARUJA/SP, 31 de outubro de 2026. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA TESSARI CORREA